Sobre o regime de proteção das Áreas de Preservação Permanen...
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O tema central desta questão é o regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs) conforme o Código Florestal Brasileiro. Compreender as obrigações e exceções estabelecidas pela legislação sobre APPs é crucial para quem atua ou pretende atuar na área de engenharia ambiental e sanitária.
O Código Florestal, atualizado pela Lei n° 12.651/2012, dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, incluindo as APPs, que são áreas destinadas à preservação de recursos hídricos, estabilidade do solo e biodiversidade. É fundamental saber quando a intervenção nessas áreas pode ser permitida e quais são as obrigações dos proprietários.
Alternativa Correta: D
A alternativa D está incorreta porque, segundo o Código Florestal, a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas não é permitida apenas em casos de baixo impacto ambiental. A legislação permite a intervenção nessas áreas também em casos de utilidade pública e interesse social, desde que devidamente autorizada pelo órgão competente.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Esta alternativa está correta. A obrigação de manter a vegetação em APP recai sobre qualquer proprietário, possuidor ou ocupante, seja pessoa física ou jurídica, conforme descrito na Lei.
B - A afirmação é correta. Em caso de supressão não autorizada, há a obrigação de recompor a vegetação, e essa obrigação é transferida aos sucessores, alinhando-se com o Código Florestal.
C - Correta. A intervenção ou supressão em APPs é permitida nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, conforme estipulado pela legislação.
E - Também correta. A execução de atividades urgentes relacionadas à segurança nacional e defesa civil, quando em áreas urbanas, pode ser feita sem autorização prévia, conforme previsto no Código Florestal.
Compreender as nuances das APPs e as condições em que intervenções podem ser realizadas é essencial para garantir o cumprimento da legislação e a preservação ambiental. Revisar esses conceitos e ler o Código Florestal pode ajudar a fixar esse conhecimento.
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Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º .
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
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