No art. 18 da Lei Federal 4.320 de 31 de março de 1964 há um...
Assinale, dentre as alternativas abaixo, a que se refere à correta denominação dada para esse tipo de subvenção, acima descrito:
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Para compreender e resolver a questão sobre subvenções previstas na Lei Federal 4.320/1964, é importante entender o que são subvenções e como elas se classificam no orçamento público.
O tema central da questão é a classificação das subvenções no contexto da despesa pública. Subvenções são recursos financeiros destinados a cobrir despesas de empresas públicas, autárquicas ou não, com o objetivo de viabilizar seu funcionamento e manutenção.
Sobre as alternativas apresentadas, a correta é a Alternativa B - subvenção econômica. Vamos entender o porquê:
Justificativa para a alternativa correta:
Subvenção econômica refere-se a auxílios financeiros fornecidos pelo governo para cobrir déficits de manutenção de empresas públicas ou autárquicas. Esse tipo de subvenção é classificada como despesa corrente e visa apoiar atividades econômicas que são essenciais, mas que não conseguem sustentar-se apenas com a receita que geram.
Análise das alternativas incorretas:
A - Subvenção patrimonial: Este tipo de subvenção não se encaixa no contexto da questão, pois subvenções patrimoniais são direcionadas a ampliação de capital social ou aquisição de bens permanentes, não para cobrir déficits operacionais.
C - Subvenção orçamentária: Esse termo não é utilizado na Lei 4.320/1964 para descrever o tipo de subvenção apontado na questão. O foco está na cobertura de déficits, que se alinha mais com subvenções econômicas.
D - Subvenção financeira: Embora possa parecer relacionada a aspectos financeiros, essa subvenção geralmente está associada a empréstimos e financiamentos, não sendo adequada para descrever a cobertura de déficits de manutenção.
Com essas explicações, você pode perceber a importância de entender as definições legislativas e contextos de aplicação dos termos nas despesas públicas.
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§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Gabarito: B: subvenção econômica.
Vide art. 12 da Lei 4.320/64:
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm
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