No art. 18 da Lei Federal 4.320 de 31 de março de 1964 há um...

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Q2250973 Administração Financeira e Orçamentária
No art. 18 da Lei Federal 4.320 de 31 de março de 1964 há um dispositivo que permitia a cobertura de déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não e far-se-á mediante subvenções, expressamente incluídas nas despesas correntes do Orçamento da União, dos Estados dos Municípios ou do Distrito Federal.
Assinale, dentre as alternativas abaixo, a que se refere à correta denominação dada para esse tipo de subvenção, acima descrito: 
Alternativas

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§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

Gabarito: B: subvenção econômica. 

Vide art. 12 da Lei 4.320/64:

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Transferências de Capital

§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

 

 

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm

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