À luz da NBC PP 01 – Perito Contábil, analise a seguinte sit...
À luz da NBC PP 01 – Perito Contábil, analise a seguinte situação:
O contador Y, em 15/6/20X1, aconselhou o Sr. Z a respeito da situação patrimonial de uma sociedade empresarial, objeto de uma discussão societária em um litígio judicial. Em 1º/7/20X1, o Contador Y tomou ciência de sua nomeação para a função de perito do juízo, ocorrida em 1º/6/20X1, e constatou que o Sr. Z é parte do citado litígio judicial.
Marque a opção CORRETA que apresenta a atitude a ser tomada pelo contador Y no processo judicial que fora nomeado para a função de perito do juízo.
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GABARITO LETRA C.
RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.050 DE 07.10.2005
2.3.2. IMPEDIMENTO
2.3.2.1. São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito-contador e o perito-contador assistente de exercerem, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial, extrajudicial e arbitral.
2.3.2.2. Quando nomeado em juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa e o motivo do impedimento.
2.3.2.3.Quando indicado pela parte contratante, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao juízo e à parte, por escrito, a recusa, devidamente justificada.
2.3.2.4.Para que o perito-contador e o perito-contador assistente possam exercer suas atividades com isenção e sem qualquer interferência de terceiros, é fator determinante que os mesmos se declarem impedidos, após, nomeado, contratados, escolhidos ou indicados quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma.
2.3.5. SUSPEIÇÃO
2.3.5.1. O perito-contador pode declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.
2.3.5.2. Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o perito-contador são os seguintes:
a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;
b) ser inimigo capital de qualquer das partes;
c) ser devedor ou credor de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau;
d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;
e) ser empregador de alguma das partes;
f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão;
g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes; e
h) declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ficando isento, neste caso, de declinar os motivos.
GABARITO LETRA C.
RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.050 DE 07.10.2005
2.3.2. IMPEDIMENTO
2.3.2.1. São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito-contador e o perito-contador assistente de exercerem, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial, extrajudicial e arbitral.
2.3.2.2. Quando nomeado em juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa e o motivo do impedimento.
2.3.2.3.Quando indicado pela parte contratante, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao juízo e à parte, por escrito, a recusa, devidamente justificada.
2.3.2.4.Para que o perito-contador e o perito-contador assistente possam exercer suas atividades com isenção e sem qualquer interferência de terceiros, é fator determinante que os mesmos se declarem impedidos, após, nomeado, contratados, escolhidos ou indicados quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma.
2.3.5. SUSPEIÇÃO
2.3.5.1. O perito-contador pode declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.
2.3.5.2. Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o perito-contador são os seguintes:
a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;
b) ser inimigo capital de qualquer das partes;
c) ser devedor ou credor de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau;
d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;
e) ser empregador de alguma das partes;
f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão;
g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes; e
h) declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ficando isento, neste caso, de declinar os motivos.
GABARITO LETRA C.
RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.050 DE 07.10.2005
2.3.2. IMPEDIMENTO
2.3.2.1. São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito-contador e o perito-contador assistente de exercerem, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial, extrajudicial e arbitral.
2.3.2.2. Quando nomeado em juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa e o motivo do impedimento.
2.3.2.3.Quando indicado pela parte contratante, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao juízo e à parte, por escrito, a recusa, devidamente justificada.
2.3.2.4.Para que o perito-contador e o perito-contador assistente possam exercer suas atividades com isenção e sem qualquer interferência de terceiros, é fator determinante que os mesmos se declarem impedidos, após, nomeado, contratados, escolhidos ou indicados quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma.
2.3.5. SUSPEIÇÃO
2.3.5.1. O perito-contador pode declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.
2.3.5.2. Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o perito-contador são os seguintes:
a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;
b) ser inimigo capital de qualquer das partes;
c) ser devedor ou credor de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau;
d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;
e) ser empregador de alguma das partes;
f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão;
g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes; e
h) declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ficando isento, neste caso, de declinar os motivos.
Vale ressaltar, que marca-se a alternativa menos errada...
f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão;
Isso porque, será caso de suspeição quando tiver aconselhado acerca do objeto da discussão. A matéria da perícia pode ser diferente, o que não configura suspeição do perito.
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