À luz da NBC PP 01 – Perito Contábil, analise a seguinte sit...
À luz da NBC PP 01 – Perito Contábil, analise a seguinte situação:
O contador Y, em 15/6/20X1, aconselhou o Sr. Z a respeito da situação patrimonial de uma sociedade empresarial, objeto de uma discussão societária em um litígio judicial. Em 1º/7/20X1, o Contador Y tomou ciência de sua nomeação para a função de perito do juízo, ocorrida em 1º/6/20X1, e constatou que o Sr. Z é parte do citado litígio judicial.
Marque a opção CORRETA que apresenta a atitude a ser tomada pelo contador Y no processo judicial que fora nomeado para a função de perito do juízo.
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Alternativa Correta: C - Recusar o encargo alegando sua suspeição.
A questão central aqui envolve a nomeação de um perito contábil no contexto de um litígio judicial à luz da NBC PP 01 – Perito Contábil. Essa norma estabelece diretrizes e princípios que devem ser seguidos pelos peritos contábeis, incluindo situações de impedimento e suspeição. Para resolver a questão, é necessário compreender o conceito de suspeição, que ocorre quando há razões para acreditar que o perito pode não ser imparcial devido a relações ou interesses com uma das partes envolvidas no litígio.
Justificativa para a Alternativa Correta: A alternativa C está correta porque o contador Y, após ter aconselhado o Sr. Z sobre a situação patrimonial da empresa envolvida no litígio, está em uma posição que pode comprometer sua imparcialidade. Isto caracteriza uma situação de suspeição, pois ele já teve contato direto e prestou aconselhamento a uma das partes do litígio. Mesmo que o aconselhamento tenha ocorrido após sua nomeação, a suspeição se mantém porque o vínculo com o Sr. Z já foi estabelecido, o que pode influenciar seu julgamento como perito.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Recusar o encargo alegando seu impedimento. Esta alternativa está incorreta porque o conceito de impedimento refere-se a situações onde fatores objetivos e legalmente definidos proíbem a atuação do perito, como laços familiares ou interesses diretos. O caso descrito se refere a uma suspeição, não a um impedimento.
B - Aceitar o encargo visto que o aconselhamento dado à parte ocorreu após sua nomeação. Esta alternativa está errada porque ignora o fato de que o contato anterior com o Sr. Z compromete a imparcialidade do contador Y, mesmo que ele não tivesse conhecimento da nomeação antes do aconselhamento.
D - Aceitar o encargo porque o aconselhamento ocorreu quando ainda não sabia de sua nomeação, ficando assim afastada a hipótese de suspeição. Esta alternativa também está equivocada. O desconhecimento prévio da nomeação não elimina o fato de que o perito já estabeleceu uma relação com uma das partes, tornando a situação uma suspeição.
Espero que esta explicação tenha ajudado a esclarecer a questão sobre o papel do perito contábil e as normas que regulam suas atividades. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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GABARITO LETRA C.
RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.050 DE 07.10.2005
2.3.2. IMPEDIMENTO
2.3.2.1. São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito-contador e o perito-contador assistente de exercerem, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial, extrajudicial e arbitral.
2.3.2.2. Quando nomeado em juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa e o motivo do impedimento.
2.3.2.3.Quando indicado pela parte contratante, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao juízo e à parte, por escrito, a recusa, devidamente justificada.
2.3.2.4.Para que o perito-contador e o perito-contador assistente possam exercer suas atividades com isenção e sem qualquer interferência de terceiros, é fator determinante que os mesmos se declarem impedidos, após, nomeado, contratados, escolhidos ou indicados quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma.
2.3.5. SUSPEIÇÃO
2.3.5.1. O perito-contador pode declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.
2.3.5.2. Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o perito-contador são os seguintes:
a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;
b) ser inimigo capital de qualquer das partes;
c) ser devedor ou credor de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau;
d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;
e) ser empregador de alguma das partes;
f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão;
g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes; e
h) declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ficando isento, neste caso, de declinar os motivos.
GABARITO LETRA C.
RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.050 DE 07.10.2005
2.3.2. IMPEDIMENTO
2.3.2.1. São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito-contador e o perito-contador assistente de exercerem, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial, extrajudicial e arbitral.
2.3.2.2. Quando nomeado em juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa e o motivo do impedimento.
2.3.2.3.Quando indicado pela parte contratante, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao juízo e à parte, por escrito, a recusa, devidamente justificada.
2.3.2.4.Para que o perito-contador e o perito-contador assistente possam exercer suas atividades com isenção e sem qualquer interferência de terceiros, é fator determinante que os mesmos se declarem impedidos, após, nomeado, contratados, escolhidos ou indicados quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma.
2.3.5. SUSPEIÇÃO
2.3.5.1. O perito-contador pode declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.
2.3.5.2. Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o perito-contador são os seguintes:
a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;
b) ser inimigo capital de qualquer das partes;
c) ser devedor ou credor de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau;
d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;
e) ser empregador de alguma das partes;
f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão;
g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes; e
h) declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ficando isento, neste caso, de declinar os motivos.
GABARITO LETRA C.
RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.050 DE 07.10.2005
2.3.2. IMPEDIMENTO
2.3.2.1. São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito-contador e o perito-contador assistente de exercerem, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial, extrajudicial e arbitral.
2.3.2.2. Quando nomeado em juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa e o motivo do impedimento.
2.3.2.3.Quando indicado pela parte contratante, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao juízo e à parte, por escrito, a recusa, devidamente justificada.
2.3.2.4.Para que o perito-contador e o perito-contador assistente possam exercer suas atividades com isenção e sem qualquer interferência de terceiros, é fator determinante que os mesmos se declarem impedidos, após, nomeado, contratados, escolhidos ou indicados quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma.
2.3.5. SUSPEIÇÃO
2.3.5.1. O perito-contador pode declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.
2.3.5.2. Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o perito-contador são os seguintes:
a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;
b) ser inimigo capital de qualquer das partes;
c) ser devedor ou credor de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau;
d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;
e) ser empregador de alguma das partes;
f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão;
g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes; e
h) declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ficando isento, neste caso, de declinar os motivos.
Vale ressaltar, que marca-se a alternativa menos errada...
f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão;
Isso porque, será caso de suspeição quando tiver aconselhado acerca do objeto da discussão. A matéria da perícia pode ser diferente, o que não configura suspeição do perito.
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