Nos contratos de parceria público-privada, a contraprestação...
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Alternativa CORRETA letra B
Vejamos o rol trazido pela Lei 11.079/04:
Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
Não precisava decorar a lei para responder essa questão...
É absurdo a administração pública outorgar direitos sobre bens particulares como forma de remuneração de seus contratos. ;)
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