Maria, advogada da empresa Rural, foi intimada pelo Diário O...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CLT - Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primei-ro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Maria está com dúvidas a respeito da contagem do prazo processual indagando João, seu colega de trabalho, a respeito da respectiva contagem. João deverá responder que os prazos processuais.
Quando o prazo termina em dia que não possui expediente forense considera-se o primeiro dia útil subsequente. ART 775 CLT PARAGRAFO ÚNICO
No DOE, quando é disponibilizado na 3ª feira e publicado na 4ª, o prazo só vai contar a partir da 5ª feira né?
Já no OJ, quando a citação for feita na 3ª feira, o prazo começa a correr na 4ª. Tá certo isso?
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo