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Q2446751 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

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De acordo com o Art. 11. da lei 13.146/2015, é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, de modo que ela esteja a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. 

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Comentários

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A resposta está errada! O artigo descrito no enunciado é o 27,(parágrafo único), e não o 11!

Complementado a observação do colega Fabio, a banca trocou os artigos e deu o gabarito como correto, mas realmente está errado pelo fato da troca do artigo mencionado, o qual não faz referência ao enunciado.

Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

que "nojera" de questão

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