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Ano: 2017 Banca: CFC Órgão: CFC Prova: CFC - 2017 - CFC - Perito Contábil |
Q942484 Auditoria
De acordo com a NBC TP 01 – Perícia Contábil, para o desenvolvimento e celeridade dos trabalhos periciais, o perito-assistente:
Alternativas

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Para resolver essa questão sobre a NBC TP 01 – Perícia Contábil, é importante compreender o papel do perito-assistente no contexto dos trabalhos periciais. O tema central aqui é a interação entre o perito-assistente e o perito do juízo, principalmente no que diz respeito à troca de informações e documentos durante o processo pericial.

A alternativa correta é a C: "pode solicitar ao Perito do juízo cópia do laudo antes de ser protocolado."

A justificativa para a corretude da Alternativa C é que ela reflete a prática comum de colaboração e transparência no trabalho pericial. O perito-assistente tem o direito de solicitar essa cópia para que possa revisar o laudo e, se necessário, discutir quaisquer pontos antes que a versão final seja protocolada.

Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

A - "deve informar ao Perito do juízo, com antecedência, a data em que seu parecer será protocolado." Esta alternativa está incorreta porque não há obrigatoriedade para o perito-assistente comunicar previamente a data de protocolo de seu parecer.

B - "não pode entregar cópia de seu parecer ao Perito do juízo antes do término da perícia." Esta alternativa está incorreta porque o perito-assistente pode, sim, compartilhar seu parecer antes do término dos trabalhos periciais, incentivando, assim, a troca de informações e a busca pela verdade técnica.

D - "pode entregar cópia de seu laudo ao Perito do juízo antes do término da perícia, sob pena de quebra de imparcialidade." Esta alternativa está incorreta, pois a entrega do laudo antes do término não implica quebra de imparcialidade. Pelo contrário, pode auxiliar na convergência de informações para um melhor entendimento do caso.

Ao interpretar este tipo de questão, é essencial focar na integração e colaboração das partes envolvidas no processo pericial, além de entender as diretrizes estabelecidas pelas normas contábeis.

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GABARITO LETRA C.

Procedimentos 

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TP 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 

16.Os procedimentos periciais contábeis visam fundamentar o laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação. 

17.O exame é a análise de livros, registros de transações e documentos. 

18.A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial. 

19.A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia. 

20.A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias. 

21.O arbitramento é a determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico. 

22.A mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações. 

23.A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas. 

24.A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo ou ao parecer pelo perito. 

25.Concluídos os trabalhos periciais, o perito do juízo apresentará laudo pericial contábil e o perito-assistente oferecerá, querendo, seu parecer técnico-contábil, obedecendo aos respectivos prazos. 

26. O perito do juízo, depois de concluído seu trabalho, deve fornecer, quando solicitado, cópia do laudo ao perito-assistente, informando-lhe com antecedência a data em que o laudo pericial contábil será protocolado em cartório. 

27.O perito-assistente não pode firmar o laudo pericial quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, neste caso, oferecer um parecer técnico-contábil sobre a matéria periciada. 

28.O perito-assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito do juízo, em laudo pericial contábil, não pode emitir parecer técnico-contábil contrário a esse laudo. 

29.O perito-assistente pode entregar cópia do seu parecer, planilhas e documentos ao perito do juízo antes do término da perícia, expondo as suas convicções, fundamentações legais, doutrinárias, técnicas e científicas sem que isto implique indução do perito do juízo a erro, por tratar-se da livre e necessária manifestação científica sobre os pontos controvertidos. 

Questão desatualizada

34. O perito nomeado, depois de protocolado o laudo, pode fornecer cópia aos assistentes técnicos. 

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