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Lei 4.320/64, Art. 43. “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.”
GABARITO: E
FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS (ROSERA):
Alteram o orçamento anual:
- Recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA;
- Operações de crédito;
- Superávit financeiro (do exercício anterior);
- Excesso de arrecadação (do exercício corrente).
Não alteram o orçamento anual:
- Reserva de contingência;
- Anulação parcial ou total de dotação.
Fonte: Orçamento Público, AFO e LRF (Augustinho Paludo)
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