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Q2068059 Veterinária
De acordo com o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020, queijo é o produto lácteo fresco ou maturado que se obtém por meio da separação parcial do soro em relação ao leite ou ao leite reconstituído - integral, parcial ou totalmente desnatado - ou de soros lácteos, coagulados pela ação do coalho, de enzimas específicas, produzidas por microrganismos específicos, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem adição de substâncias alimentícias, de especiarias, de condimentos ou de aditivos. Sobre os padrões de identidade e qualidade de leite e derivados lácteos – queijos –, inclusos nos decretos citados, analise as afirmativas a seguir e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).
( ) Considera-se a data de fabricação dos queijos frescos o primeiro dia da sua elaboração e, para queijos maturados, o dia do início do período da maturação. ( ) Para os fins deste Decreto, ricota fresca é o queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de leite, com adição de leite até oitenta por cento do seu volume. ( ) O uso e a comercialização, exclusivamente para fins industriais, da gordura láctea extraída da água utilizada na operação de filagem durante a elaboração de queijos são permitidos, asseguradas a identidade e a qualidade do produto final no qual será utilizada.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
Alternativas

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A alternativa correta é a B - F - F - V.

Vamos discutir cada uma das afirmativas para entender melhor por que essa é a sequência correta:

1ª Afirmativa: "Considera-se a data de fabricação dos queijos frescos o primeiro dia da sua elaboração e, para queijos maturados, o dia do início do período da maturação".

Essa afirmação é falsa. De acordo com as normas, a data de fabricação para os queijos, independentemente de serem frescos ou maturados, geralmente considera o início do processo de produção, sem distinção específica para o início da maturação.

2ª Afirmativa: "Para os fins deste Decreto, ricota fresca é o queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de leite, com adição de leite até oitenta por cento do seu volume".

Essa afirmação também é falsa. A definição de ricota fresca envolve a precipitação das proteínas do soro, mas o percentual de leite adicionado pode variar e não está restrito a exatamente oitenta por cento; a afirmação simplifica demais o processo e não está totalmente correta conforme os decretos mencionados.

3ª Afirmativa: "O uso e a comercialização, exclusivamente para fins industriais, da gordura láctea extraída da água utilizada na operação de filagem durante a elaboração de queijos são permitidos, asseguradas a identidade e a qualidade do produto final no qual será utilizada".

Essa afirmação é verdadeira. De acordo com as normas, a utilização da gordura láctea extraída durante a produção de queijos é permitida, desde que destinada exclusivamente para fins industriais e que as características de qualidade e identidade do produto final sejam garantidas.

Ao resolver questões sobre padrões de identidade e qualidade de produtos lácteos, é essencial estar familiarizado com os decretos e regulamentos específicos, como os citados na questão, que regem a produção e manejo desses produtos.

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GABARITO: LETRA B

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(F) Considera-se a data de fabricação dos queijos frescos o primeiro dia da sua elaboração e, para queijos maturados, o dia do início do período da maturação.

Art. 374. Considera-se a data de fabricação dos queijos frescos o último dia da sua elaboração e, para queijos maturados, o dia do término do período da maturação.

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(F) Para os fins deste Decreto, ricota fresca é o queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de leite, com adição de leite até oitenta por cento do seu volume.

Art. 380. Para os fins deste Decreto, ricota fresca é o queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de leite, com adição de leite até vinte por cento do seu volume.

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(V) O uso e a comercialização, exclusivamente para fins industriais, da gordura láctea extraída da água utilizada na operação de filagem durante a elaboração de queijos são permitidos, asseguradas a identidade e a qualidade do produto final no qual será utilizada.

( F) Considera-se a data de fabricação dos queijos frescos o primeiro dia da sua elaboração e, para queijos maturados, o dia do início do período da maturação.

Art. 374. Considera-se a data de fabricação dos queijos frescos o último dia da sua elaboração e, para queijos maturados, o dia do término do período da maturação.

(F ) Para os fins deste Decreto, ricota fresca é o queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de leite, com adição de leite até oitenta por cento do seu volume.

Art. 380. Para os fins deste Decreto, ricota fresca é o queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de leite, com adição de leite até vinte por cento do seu volume.

( V) O uso e a comercialização, exclusivamente para fins industriais, da gordura láctea extraída da água utilizada na operação de filagem durante a elaboração de queijos são permitidos, asseguradas a identidade e a qualidade do produto final no qual será utilizada.

Art. 385-A. O uso e a comercialização, exclusivamente para fins industriais, da gordura láctea extraída da água utilizada na operação de filagem durante a elaboração de queijos são permitidos, asseguradas a identidade e a qualidade do produto final no qual será utilizada.

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