Em se falando da reprodução simulada dos fatos em inquér...
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CPPM Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste:
Atribuição do seu encarregado
a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;
b) ouvir o ofendido;
c) ouvir o indiciado;
d) ouvir testemunhas;
e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;
f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;
g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;
h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;
i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.
Reconstituição dos fatos
Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.
GAB. E
Tudo que atente contra a ordem castrense e pública não poderá ser realizado.
Alternativa E
Art 13
Parágrafo único: Reconstituição dos fatos, poderá proceder à reprodução dos fatos, desde que esta nao contrarie a;
Moralidade
Ordem pública
Hierarquia
Disciplina militar
No serviço Militar, tudo que se atentar contra as duas palavras mais importantes de nossas carreiras NÃO VALE . Sendo assim, HIERARQUIA E DISCIPLINA são pilares importantissímo. GAB. E
GABARITO: E
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