Com relação ao trabalho noturno:I. Salvo nos casos de revez...

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Q111471 Direito do Trabalho
Com relação ao trabalho noturno:
I. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 30% pelo menos, sobre a hora diurna.

II. A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

III. Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e uma horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte.
Está correto o que se afirma em:

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Gabarito: A

I.
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 30% pelo menos, sobre a hora diurna.
O adicional do trabalho noturno para o trabalhador urbano é de 20%.
CLT, Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

II. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Certo, a hora noturna do trabalhador urbano é reduzida e, de acordo com o art. 73, § 1º, da CLT, será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

III. Considera-se noturno o trabalho executado entre as 21 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte.
CLT, Art. 73, § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Lembre: Como a hora noturna é reduzida, a jornada noturna tem 7 horas de duração, mas é contabilizada como sendo de 8 horas trabalhadas.



Para complementar os estudos sobre trabalho noturno, vou indicar uma tabela PERFEITA postada no site por Elke, em comentário na questão Q82547.


Cabe ressaltar ainda que a primeira parte do art.73, da CLT, qual seja "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal..." não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de modo que deve-se ler tal artigo dessa maneira: "O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menor, sobre a hora diurna".
Cabe ressaltar que a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos é apenas para o trabalhador urbano. A hora noturna do trabalhador rural nao possui essa diminuição.
Horário noturno:


Empregado urgano: das 22h às 05h (adicional de 20%)

Empregado rural da lavoura: das 21h às 5h (adicional de 25%)

Empregado rural da pecuária: das 20h às 04h (adiconal de 25%)

Advogado: das 20h às 05h (adicional de 25%)

Portuários: das 19h às 07h (adicional de 20%)

OBS:   A hora de trabalho noturno do obreiro urbano é ficta, sendo de 52minutos e 30 segundos A hora de trabalho noturno do empregado rural (lavoura e pecuária), do advogado e do portuário é de 60 minutos.

Agregando valor ao item I:

Sumula 213 do STF - Adicional de Serviço Noturno - Regime de Revezamento

 É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
OJ 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO 
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

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