Com relação ao trabalho noturno:I. Salvo nos casos de revez...

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Q111471 Direito do Trabalho
Com relação ao trabalho noturno:
I. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 30% pelo menos, sobre a hora diurna.

II. A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

III. Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e uma horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte.
Está correto o que se afirma em:

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O tema central da questão é o trabalho noturno, abordado pela legislação trabalhista brasileira. Essa questão é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente os artigos que tratam da remuneração e da duração do trabalho noturno. Vamos analisar cada item da questão:

Alternativa A - II, apenas. (Correta)

O item II está correto. Segundo o art. 73, § 1º, da CLT, a hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos. Isso significa que, para cada hora trabalhada à noite, considera-se que o trabalhador cumpriu mais do que uma hora padrão, devido ao desgaste adicional do trabalho noturno.

Alternativa B - I e II, apenas. (Incorreta)

O item I está incorreto. De acordo com o art. 73, caput, da CLT, o adicional noturno é de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna, e não 30% como mencionado no item. Além disso, a exceção mencionada sobre "revezamento semanal ou quinzenal" não está prevista na CLT.

Alternativa C - II e III, apenas. (Incorreta)

O item III está incorreto. Conforme o art. 73, § 2º, da CLT, o trabalho noturno urbano é considerado entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte, e não das 21h às 4h, como afirma o item.

Alternativa D - I e III, apenas. (Incorreta)

Conforme já explicado, tanto os itens I quanto III estão incorretos.

Alternativa E - I, II e III. (Incorreta)

Como mencionado anteriormente, apenas o item II está correto. Os itens I e III contêm erros em suas afirmações.

Para resolver questões sobre o trabalho noturno, é essencial conhecer os artigos específicos da CLT que tratam do tema, especialmente os que definem a jornada noturna, o adicional noturno e o conceito de hora noturna reduzida.

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Gabarito: A

I.
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 30% pelo menos, sobre a hora diurna.
O adicional do trabalho noturno para o trabalhador urbano é de 20%.
CLT, Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

II. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Certo, a hora noturna do trabalhador urbano é reduzida e, de acordo com o art. 73, § 1º, da CLT, será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

III. Considera-se noturno o trabalho executado entre as 21 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte.
CLT, Art. 73, § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Lembre: Como a hora noturna é reduzida, a jornada noturna tem 7 horas de duração, mas é contabilizada como sendo de 8 horas trabalhadas.



Para complementar os estudos sobre trabalho noturno, vou indicar uma tabela PERFEITA postada no site por Elke, em comentário na questão Q82547.


Cabe ressaltar ainda que a primeira parte do art.73, da CLT, qual seja "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal..." não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de modo que deve-se ler tal artigo dessa maneira: "O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menor, sobre a hora diurna".
Cabe ressaltar que a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos é apenas para o trabalhador urbano. A hora noturna do trabalhador rural nao possui essa diminuição.
Horário noturno:


Empregado urgano: das 22h às 05h (adicional de 20%)

Empregado rural da lavoura: das 21h às 5h (adicional de 25%)

Empregado rural da pecuária: das 20h às 04h (adiconal de 25%)

Advogado: das 20h às 05h (adicional de 25%)

Portuários: das 19h às 07h (adicional de 20%)

OBS:   A hora de trabalho noturno do obreiro urbano é ficta, sendo de 52minutos e 30 segundos A hora de trabalho noturno do empregado rural (lavoura e pecuária), do advogado e do portuário é de 60 minutos.

Agregando valor ao item I:

Sumula 213 do STF - Adicional de Serviço Noturno - Regime de Revezamento

 É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
OJ 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO 
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

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