Sobre as diferenças entre exoneração e demissão, é correto a...
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Gabarito comentado
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A questão trata das diferenças entre os institutos da demissão e da exoneração de servidor público. Tanto a exoneração quanto a demissão são atos administrativos que encerram o vínculo do servidor com o cargo, ocasionando a vacância do cargo. É importante, contudo, não confundir os dois institutos.
A demissão é ato administrativo de caráter punitivo. É sanção aplicada ao servidor em caso da prática de falta ou infração funcional grave punível com demissão, na forma da lei.
Os servidores públicos estáveis ou não estáveis podem ser demitidos caso, após regular processo administrativo em que seja garantido ao servidor o direito à ampla defesa, este seja sancionado com pena de demissão pela prática de falta grave.
A exoneração é a dispensa do servidor do cargo público a pedido do próprio servidor ou por ato de ofício da Administração Pública, sem caráter punitivo. A exoneração não tem caráter punitivo.
A exoneração por ato de ofício da Administração Pública pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
1. Em caso de servidores ocupantes de cargo em comissão, a exoneração pode acontecer a qualquer tempo por ato de ofício da autoridade competente, já que os cargos em comissão são cargos de livre nomeação e exoneração;
2. No caso de servidores ocupantes de cargos públicos efetivos e que não sejam estáveis, a exoneração pode ocorrer caso o servidor, aprovado em concurso público e convocado para o cargo, não entre em exercício no cargo no prazo legal;
3. No caso de servidores ocupantes de cargos públicos efetivos e não estáveis, podem ser exonerados por ato de ofício da Administração Pública caso sejam inabilitados em estágio probatório;
4. Exoneração de servidores não estáveis para fins de cumprimento dos limites legais de despesa pública com pessoal, na forma do artigo 169, §3º, II, da Constituição Federal;
5. Exoneração de servidores estáveis para garantir o cumprimento dos limites legais de pessoal, na forma do artigo 167, §4º, da Constituição Federal, excepcionalmente, caso outras medidas para redução de despesas com pessoal não sejam suficientes.
Em regra, o servidor estável não pode ser exonerado. O artigo 169 da Constituição Federal, contudo, com redação dada pela Emenda Constituição nº 19/1998, prevê hipótese de exoneração de servidores não estáveis e estáveis como medida de controle de orçamentário de gestos públicos.
O artigo 169 da Constituição Federal determina que os gastos com pessoal da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não pode ultrapassar os limites estabelecidos em lei complementar.
Para o cumprimento dos limites máximos previstos em lei complementar de despesa com pessoal, os entes federados podem tomar as seguintes providências: i) reduzir em pelo menos 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança; ii) exonerar servidores não estáveis.
Apenas se essas medidas não forem suficientes, será possível a exoneração de servidores estáveis por ato de ofício da Administração Pública com a finalidade de garantir o cumprimento dos limites legais de despesa pública com pessoal, na forma do artigo 169, §4º, da Constituição Federal.
Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:
A) a demissão não poderá ser aplicada ao servidor não estável.
Incorreta. A demissão poderá ser aplicada ao servidor não estável no caso de prática de falta grave punível com demissão.
B) a exoneração é admitida quando o servidor pratica irregularidades no estágio probatório.
Incorreta. A exoneração de servidor não estável é possível se este for inabilitado em estágio probatório. A mera prática de irregularidade praticada durante o estágio probatório não autoriza a exoneração do servidor.
C) o servidor estável não só pode ser exonerado como também demitido, considerando-se que demissão é punição por falta grave, e exoneração é desligamento, sem qualquer caráter punitivo ou por insuficiência de desempenho.
Correta. De fato, nas hipóteses previstas na lei e na Constituição, o servidor estável pode ser demitido e exonerado, sendo a demissão medida punitiva aplicável em caso de falta grave e a exoneração medida sem caráter punitivo. Essa alternativa é a mais correta e, portanto, a melhor resposta para a questão. A alternativa, todavia, não é muito bem redigida, dado que, no final da alternativa, a expressão “ou por insuficiência de desempenho" é confusa e não guarda sentido com o restante da afirmativa.
D) a demissão poderá ser aplicada mesmo naqueles casos em que a lei prevê a pena de advertência.
Incorreta. Por força do princípio da legalidade a demissão só pode ser aplicada nas hipóteses previstas em lei. Não é possível a aplicação de pena de demissão quando a lei determina a aplicação de pena de advertência ao servidor.
Gabarito do professor: C
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Comentários
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Até aonde eu entendo, demissão é quando a Administração Pública desliga o servidor e a exoneração é quando o servidor pede sua saída. Me corrijam se eu estiver errado...
Art. 20. Omissis
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Dispositivos extraídos da Lei 8.112/1990.
a demissão tem caráter punitivo, a exoneração não tem caráter punitivo.
Edemir Flores, demissão é punição e exoneração apenas desligamentos, ou seja, a administração pública pode sim exonerar, o servidor é que não pode se demitir, apenas pedir exoneração.
Não entendi a letra A "a demissão não poderá ser aplicada ao servidor não estável."
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