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Q544394 Direito Constitucional

No que se refere aos direitos fundamentais, julgue o próximo item.


Direito fundamental pode sofrer limitações, mas é inadmissível que se atinja seu núcleo essencial de forma tal que se lhe desnature a essência.

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A restrição dos direitos fundamentais pode ser analisada a partir de uma teoria interna e de uma teoria externa. A teoria interna decorre da ideia de que um limite ao direito é interno ao próprio direito. A definição do direito necessariamente já inclui o seu limite. A teoria externa, que tem como um dos maiores expoentes Robert Alexy, entende que há uma clara divisão entre direitos e restrições. Há um direito prima facie amplo e irrestrito que é restringido na sua aplicação e no sopesamento com outros direitos. O intérprete deverá coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros. De acordo com Alexy, não existe a priori um direito que deve se sobrepor a todos os outros. Todos os direitos são relativos. Para o autor, quando há colisão entre dois princípios constitucionais, a resolução deverá ser feita a partir da ponderação dos princípios no caso concreto. As duas teorias concordam que direito fundamental pode sofrer limitações e que as restrições não deverão afetar o núcleo essencial ou eliminar esse direito por completo. Correta a afirmativa. 


RESPOSTA: Certo


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Gabarito CERTO

princípio da proteção do núcleo essencial. A ideia fundamental na qual se apoia este requisito é a de que existe um conteúdo essencial dos direitos e garantias fundamentais que não pode ser violado, nem mesmo nas hipóteses em que o legislador está constitucionalmente autorizado a editar normas restritivas. O problema fundamental consiste em saber qual o objeto (direito subjetivo individual ou garantia objetiva) e qual o valor (relativo ou absoluto) desta proteção

FONTE: Marcelo novelino.

bons estudos

Questão correta, outras ajudam, vejam:

Prova: CESPE - 2015 - FUB - Conhecimentos básicos - Todos os cargos Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria dos Direitos Fundamentais; 

Os direitos fundamentais, considerados como cláusula pétrea das constituições, podem sofrer limitações por ponderação judicial caso estejam em confronto com outros direitos fundamentais, por alteração legislativa, via emenda constitucional, desde que, nesse último caso, seja respeitado o núcleo essencial que os caracteriza.

GABARITO: CERTA.



Prova: CESPE - 2015 - DPU - Defensor Público Federal de Segunda Categoria Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição; Teoria da Constituição; 

A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional, visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF.

GABARITO: CERTA.

Psicodélico...legal cara...maneiro. Esta questão deveria ser anulada: ..."núcleo essencial de forma tal que se lhe desnature a essência."...avá!!!!

p.ex.: A pessoa está entre a vida e a morte pois, devido à sua religião, não pode receber transfusão de sangue. Ainda assim, será forçado a recebê-la. E aí, o que diz ...desnature sua essência?????

Núcleo essencial dos direitos fundamentais (núcleo duro)

O núcleo essencial último de todos os direitos fundamentais, conforme Vieira de Andrade, consiste na dignidade da pessoa humana como ser livre. É um princípio geral do direito, um limite absoluto ao legislador ordinário. Não obstante, cada direito fundamental possui seu próprio núcleo essencial, segundo as teorias sobre o núcleo essencial dos direitos fundamentais:

·  Teoria absoluta: cada direito fundamental possui seu núcleo essencial intangível e determinável abstratamente, “no qual não é possível intervir em hipótese alguma”, segundo Alexy.

·  Teoria relativa: o núcleo essencial de cada direito fundamental não é determinável abstratamente, mas é aquilo que resta, que se torna possível identificar após o sopesamento (a ponderação) à luz da proporcionalidade. A garantia do conteúdo essencial é reduzida, portanto, à máxima da proporcionalidade, segundo Alexy.

O Supremo já se posicionou quanto ao núcleo essencial dos direitos fundamentais: no âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões. A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial[1].

Portanto, ao tratar dos limites de um direito fundamental, o legislador ordinário deve:

a)  Estar autorizado pela constituição de forma expressa ou implícita;

b)  Preservar o núcleo essencial do direito fundamental em questão;

c)  Observar a proporcionalidade e a razoabilidade; e

d)  Produzir normas claras e genéricas, abstendo-se de realizar restrições casuísticas (sob pena de violação à igualdade).

Ainda no que tange às limitações dos direitos fundamentais, segundo a doutrina, não podem os direitos fundamentais:

·  Justificar o ilícito;

·  Sustentar a irresponsabilidade civil;

Anular outros direitos fundamentais: concordância prática, harmonização.


[1] RE 511.961, Relator Ministro Gilmar Mendes. 

Apontamentos das lições do professor Robério Nunes.


Uma das características dos direitos fundamentais é a sua limitabilidade. Os direitos fundamentais não são absolutos e sim relativos. Os direitos fundamentais possuem restrições legais em relação ao seu exercício. De acordo com a TEORIA DOS LIMITES: A limitação de direitos não pode afetar o seu núcleo essencial, ou seja, não pode haver o seu esvaziamento. Cabe ressaltar que os direitos e garantias constitucionais não possuem ilimitada restrição, pois devem encontrar limites. Contanto, essa limitação à atuação do Estado como a restrição a direito Constitucional é denominada TEORIA DOS LIMITES (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, pág. 109, 7ª edição)

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