A Norma Regulamentadora – NR 32, que trata da segurança e da...

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Q947069 Enfermagem
A Norma Regulamentadora – NR 32, que trata da segurança e da saúde no trabalho em serviços de saúde, afirma que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) deve ser reavaliado com qual frequência?
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A alternativa correta para a questão é a alternativa B: Uma vez ao ano.

Vamos entender melhor o contexto da questão. A Norma Regulamentadora 32 (NR 32) é uma norma do Ministério do Trabalho que estabelece diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e saúde dos trabalhadores nos serviços de saúde. Dentro dessa norma, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é um componente fundamental, pois visa identificar os riscos ambientais no ambiente de trabalho e propor medidas para minimizá-los.

Segundo a NR 32, o PPRA deve ser reavaliado anualmente para garantir sua eficácia e a atualização das medidas de proteção. Isso é crucial porque, em um ambiente de saúde, os riscos podem mudar rapidamente devido a novos equipamentos, processos ou até mesmo rotatividade de pessoal.

Agora, vamos analisar as alternativas:

A - A cada dois anos: Esta alternativa está incorreta, pois a reavaliação do PPRA deve ser feita com maior frequência, ou seja, anualmente, para adequar-se às constantes mudanças nos serviços de saúde.

B - Uma vez ao ano: Esta é a alternativa correta. A reavaliação anual do PPRA é necessária para assegurar que todas as medidas de segurança e saúde no trabalho estejam atualizadas e eficazes.

C - Semestralmente: Embora uma reavaliação semestral possa parecer vantajosa para aumentar a segurança, não é o que a NR 32 exige. A periodicidade mínima é de uma vez ao ano.

D - A cada quatro anos: Esta é uma frequência muito longa e inadequada para a reavaliação do PPRA, não atendendo às exigências da NR 32, que determina uma avaliação mais frequente.

Ao compreender a necessidade de uma revisão frequente do PPRA, você garante que está sempre preparado para lidar com os riscos do ambiente de trabalho na área da saúde de forma eficaz.

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Letra B

NR 32

32.2.2 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -

PPRA: 32.2.2.1 O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter: I. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: a) fontes de exposição e reservatórios; b) vias de transmissão e de entrada; c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente; d) persistência do agente biológico no ambiente; e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos; f) outras informações científicas. II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando: a) a finalidade e descrição do local de trabalho; b) a organização e procedimentos de trabalho; c) a possibilidade de exposição; d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho; e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.

32.2.2.2 O PPRA deve ser reavaliado 01 (uma) vez ao ano e: a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos; b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar. 32.2.2.3 Os documentos que compõem o PPRA deverão estar disponíveis aos trabalhadores. 

 O PPRA deve ser reavaliado 01 (uma) vez ao ano e:

* sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos;

* quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar;

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