De acordo com o Regulamento do Conselho Federal e dos Conse...

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Q879358 Medicina
De acordo com o Regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina, previsto no Decreto n° 44.045/1958, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre o Regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina, conforme o Decreto n° 44.045/1958.

Alternativa correta: E - O médico deve comunicar ao Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito a instalação do próprio consultório.

Esta alternativa é a correta porque, de acordo com as normas e regulamentos dos Conselhos Regionais de Medicina, os médicos devem informar ao conselho quando abrem um consultório, garantindo que o exercício da profissão esteja devidamente registrado e fiscalizado. Esse procedimento é essencial para manter a transparência e a responsabilidade no exercício da medicina.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

A - Os médicos que exerçam função pública estão desobrigados de se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina.

Essa afirmação está errada. Todos os médicos, independentemente de sua função ser pública ou privada, devem estar inscritos no Conselho Regional de Medicina para exercer legalmente a profissão.

B - As normas para processar os pedidos de inscrição são definidas discricionariamente de acordo com a conveniência de cada Conselho Regional de Medicina.

Esta alternativa é incorreta porque as normas para inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina são padronizadas e regulamentadas, não ficando a critério de cada conselho definir suas próprias regras arbitrariamente.

C - O pedido de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina não pode ser feito por meio de procurador.

Na realidade, é permitido que um procurador realize o pedido de inscrição em nome do médico, desde que apresente a devida documentação legal que o autorize a fazer isso.

D - O pedido de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina somente será indeferido na hipótese de que este não considere suficiente o diploma apresentado pelo requerente.

Além da validação do diploma, há outros critérios que podem levar ao indeferimento do pedido de inscrição, como a falta de documentação adicional necessária ou irregularidades no histórico profissional do candidato. Portanto, esta afirmação está incorreta.

Espero que esta explicação tenha ajudado a esclarecer suas dúvidas. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Gab. "E"

 

Conforme Decreto nº 44.045/1958: 

Art. 6º Fica o médico obrigado a comunicar ao Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito a instalação do seu consultório ou local de trabalho profissional, assim como qualquer transferência de sede, ainda quando na mesma jurisdição.
 

#DeusnoComando

Alternativa A
art. 1º, Parágrafo único. A obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas.

Alternativa B

Art. 3º, Parágrafo único. Para todos os Conselhos Regionais de Medicina serão uniformes as normas de processar os pedidos de inscrição, os registros e as expedições da Carteira Profissional, valendo esta como prova de identidade e cabendo ao Conselho Federal de Medicina, disciplinar, por "atos resolutórios", a matéria constante dêste artigo.

Alternativa C
 

Art. 4º O pedido de inscrição a que se refere o artigo anterior, poderá ser feito por procurador quando o médico a inscrever-se não possa deslocar-se de seu local de trabalho. Nesses casos, ser-lhe-ão enviados registrados pelo Correio, por intermédio do Tabelião da comarca os documentos a serem por êle autenticados a fim de que o requerente, em presença do Tabelião, os assine e nêles aponha a impressão digital do polegar da mão direita, dentro do prazo máximo de três (3) dias, devolvendo-os com a firma reconhecida ao Presidente do Conselho Regional que então autorizará a expedição da carteira e a inscrição.

Alternativa D

Art. 5º O pedido de inscrição do médico será denegado quando:

a) o Conselho Regional de Medicina ou, em caso de recurso, o Conselho Federal de Medicina não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado pelo requerente;

b) nas mesmas circunstâncias da alínea precedente, não se encontrarem em perfeita ordem os documentos complementares anexados pelo interessado;

c) não tiver sido satisfeito o pagamento relativo à taxa de inscrição correspondente

alternativa E

Art. 6º Fica o médico obrigado a comunicar ao Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito a instalação do seu consultório ou local de trabalho profissional, assim como qualquer transferência de sede, ainda quando na mesma jurisdição.

Complementando e ATUALIZANDO o comentário da Rochele SOBRE O ART. 5º

Art. 5º O pedido de inscrição do médico será indeferido quando: (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)

I - os documentos apresentados não estiverem em conformidade com o disposto no art. 2º; e (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)

II - o diploma de conclusão do curso de Medicina tiver sido expedido por instituição de ensino estrangeira e não cumprir os requisitos constantes do § 1º do art. 2º.

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