As cargas de importação ou exportação, vinculadas obrigatori...
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A questão aborda o tema dos contratos marítimos, especificamente a legislação sobre a utilização de navios de bandeira brasileira no transporte de cargas de importação ou exportação. Esta questão foca na aplicação de princípios de reciprocidade no transporte marítimo internacional.
Legislação Aplicável: A norma pertinente ao tema é a Lei n° 9.432/1997, que regula o transporte aquaviário no Brasil. Um princípio importante é a possibilidade de reciprocidade, onde se permite certa flexibilidade na utilização de navios de outras bandeiras, desde que tal concessão seja igualmente oferecida ao Brasil pelo país parceiro comercial.
Tema Central: O cerne da questão é a reciprocidade no uso de navios estrangeiros para transporte marítimo, limitado a 50% das cargas, quando há garantias de igual tratamento. Este princípio é vital para manter competitividade e equilíbrio nas relações comerciais internacionais.
Por exemplo, imagine que o Brasil importe soja dos Estados Unidos. Se os EUA permitem que 50% da sua soja seja transportada por navios brasileiros, o Brasil pode, reciprocamente, liberar 50% do transporte de sua própria carga para navios americanos.
Justificativa da Alternativa Correta (C - certo): A alternativa está correta pois reflete o que a legislação estabelece. A reciprocidade é um componente essencial das negociações internacionais, permitindo que países façam concessões mútuas para o uso de suas frotas mercantes.
Análise de Alternativas Incorretas: Na questão apresentada como "Certo ou Errado", apenas a análise da alternativa correta é necessária. No entanto, é importante notar que qualquer afirmação que não respeite a reciprocidade ou que use percentuais diferentes do estipulado pela legislação seria considerada incorreta.
Pegadinhas do Enunciado: Preste atenção em palavras como "ponderadamente até 50%" e "igual tratamento", que são pontos-chave para determinar a reciprocidade e não permitir interpretações errôneas quanto aos limites de concessão.
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Art 3º As cargas de importação ou exportação, vinculadas obrigatòriamente ao transporte em navios de bandeira brasileira, poderão ser liberadas em favor da bandeira do país exportador ou importador, ponderadamente até 50% de seu total, desde que a legislação do país comprador ou vendedor conceda, pelo menos, igual tratamento em relação aos navios de bandeira brasileira.
Corrigindo o comentário anterior. O Decreto-Lei correto é 666/69 e não 666/99.
GABARITO: CERTO.
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