A sindicância e o processo ético-profissional (PEP) nos Con...
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LEGENDA: CORRETO - ERRADO
a) A sindicância pode ser instaurada de ofício pelo próprio Conselho Regional de Medicina.
Art. 12. A sindicância será instaurada:
I − de ofício pelo próprio CRM;
II − mediante denúncia escrita ou verbal, com identificação completa do denunciante, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos, e quando possível, a qualificação completa do médico denunciado, com a indicação das provas documentais.
b) O conselheiro sindicante poderá propor a conciliação entre as partes, sendo responsável por arbitrar qualquer acerto pecuniário existente.
art. 18, § 2º É vedado qualquer acerto pecuniário no âmbito da conciliação
c) O conselheiro relator do processo ético-profissional pode fundamentar a própria decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na sindicância.
Art. 49. O conselheiro-relator formará sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas nos autos do PEP, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na sindicância.
d) Em determinados casos, as provas ilícitas podem ser admitidas nos processos ético-profissionais.
Art. 52. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas dos autos do PEP, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
e) No processo ético-profissional, os depoimentos das testemunhas podem ser levados por escrito por elas.
Art. 69. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito, não sendo vedada, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Algumas atualizações sobre o comentário acima
na letra B, agora se encontra no art 22, § 4º
- Art. 22. A conciliação entre as partes somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual ou óbito de paciente, relacionados à conduta médica objeto da apuração, e dependerá de proposta fundamentada do sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da Câmara de sindicância.
- § 4º É vedado qualquer acerto pecuniário no âmbito da conciliação.
na letra C
c) O conselheiro relator do processo ético-profissional pode fundamentar a própria decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na sindicância.
- Art. 53. O relator formará sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas nos autos do PEP (processo ético-profissional)
- Parágrafo único. Os elementos informativos documentais anexados à Sindicância integrarão o PEP para fins probatórios.
na letra D
D) Em determinados casos, as provas ilícitas podem ser admitidas nos processos ético-profissionais.
- Art. 56. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas dos autos do PEP, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
na letra E
E) No processo ético-profissional, os depoimentos das testemunhas podem ser levados por escrito por elas.
- Art. 73. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê- lo por escrito, não sendo vedada, entretanto, breve consulta a apontamentos.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.306/2022 Publicada no D.O.U. de 25 de março de 2022, Seção I, p. 27
Art. 14. A sindicância será instaurada:
I – de ofício pelo CRM;
II− mediante denúncia escrita ou verbal, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos e, quando possível, a qualificação do médico denunciado, com a indicação das provas documentais, além de identificação do denunciante, devendo acompanhar cópias de identidade, CPF, comprovante de endereço, incluindo todos os meios eletrônicos disponíveis para contato.
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