A reversão de uma reserva para contingências, que ocorre no ...
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No Brasil, conforme disposto pela Lei 6404/76, o Patrimônio Líquido é dividido em:1
- Reservas de capital
- Ajustes de avaliação patrimonial
- Reservas de lucros
- Ações em tesouraria
- Prejuízos acumulados
Reservas de Lucros
São contas de reserva constituídas pela apropriação de lucros da companhia. Representam lucros reservados e constituem garantia e segurança adicional para a saúde financeira da companhia, porque são lucros contabilmente realizados, que ainda não foram distribuídos aos sócios ou acionistas.
Conforme a Lei das Sociedades por Ações, podemos ter as seguintes Reservas de Lucros:
- Reserva Legal - Estabelecida para dar proteção ao credor. Pode ser utilizada apenas para compensar prejuízos e incrementar o capital social. É a única OBRIGATÓRIA.
- Reserva Estatutária - Instituída por determinação do estatuto da companhia. Sua finalidade e seus critérios devem ser plenamente definidos.
- Reserva para Contingências - É constituída por uma parcela de lucros, com o intuito de amenizar prováveis perdas que venham prejudicar o resultado de exercícios futuros.
- Reserva de Retenção de Lucros - A empresa poderá reter parte do lucro líquido do exercício para constituí-la com o objetivo de expandir os negócios, criando filiais ou investir em novas empresas.
- Reserva de Incentivos Fiscais - A empresa poderá constituir RIF quando do recebimento de doações e subvenções governamentais para investimentos.
- Reserva de Lucros a Realizar - constitui-se RLR quando o Dividendo Obrigatório ultrapassar o valor do LLE realizado financeiramente.
Art. 195 - A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
§2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.
As reservas de contingências, especificamente, objetivam salvaguardar o capital social, de modo que se posteriormente algo acontecer, decorrente de perda julgada provável cujo valor possa ser estimado, a companhia esteja preparada.
A reversão da Reserva NÃO altera o valor do PL porque só envolvem contas deste grupo, assim como ocorre na constituição da Reserva.
Constituição:
D - Lucros Acumulados
C - Reserva para Contingências
Reversão:
D - Reversão da Reserva para Contingência
C - Lucros Acumulados
Art. 195
Inc.2: A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorreu a perda.
Obs: essa reversão não irá alterar o PL, pois o valor desta reserva vai para a conta "crédito de lucros acumulados", também no PL.
Fato permutativo
FATO PERMUTATIVO, altera-se somente a conta, e não o saldo.
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