No que se refere à disciplina jurídica aplicável às marcas, ...
O sinal sonoro ou olfativamente perceptível pelas pessoas não pode ser registrado como marca.
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Para compreender a questão apresentada, é importante saber que ela aborda o tema do Direito da Propriedade Industrial, especificamente sobre a registrabilidade de sinais como marcas, conforme a legislação brasileira.
O principal documento que regula essa matéria no Brasil é a Lei da Propriedade Industrial (LPI), Lei nº 9.279/1996. Essa lei estabelece as condições e requisitos para que um sinal seja registrado como marca.
Em relação ao enunciado, o ponto central é a impossibilidade de registro de determinados tipos de sinais, como os sonoros e olfativos, como marcas. De acordo com o artigo 122 da LPI, são registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, o que exclui automaticamente os sinais que não podem ser percebidos visualmente, como sons e cheiros.
Por exemplo, se uma empresa quisesse registrar um jingle (sinal sonoro) como marca, essa tentativa não teria sucesso, pois a lei não permite o registro de sons como marcas. Da mesma forma, um perfume (sinal olfativo) também não poderia ser registrado.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa está correta ao afirmar que o sinal sonoro ou olfativamente perceptível não pode ser registrado como marca. Isso se deve à exigência legal de que as marcas sejam visualmente perceptíveis, conforme já mencionado.
Estratégia para Resolução: Ao enfrentar questões desse tipo, é essencial focar nas palavras-chave como "registrável", "sinal" e "perceptível". Identificar que a lei exige a visualidade do sinal ajuda a concluir que sons e cheiros não são registráveis.
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Lei n. 9.279/96, art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
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