Supondo-se que, seguindo os trâmites legais, um projeto de l...

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Q1968918 Direito Constitucional
Supondo-se que, seguindo os trâmites legais, um projeto de lei complementar tenha sido enviado, pela Casa legislativa na qual foi concluída a votação, ao Presidente da República que vetou, dentro do prazo, integralmente o referido projeto, por considerá-lo contrário ao interesse público, comunicando, tempestivamente, ao Presidente do Senado, os motivos do veto. Nesse caso, de acordo com a Constituição Federal de 1988, o
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CF, Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. [...]

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

GABARITO: C.

C - Veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores e, caso o veto não seja mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. 

Projeto de lei ao Presidente da República (P.R) -------> 15 dias úteis P.R veta total ou parcialmente -----> em 48h comunicará ao Presidente do SF.

Se houver veto ------> em 30 dias e por maioria absoluta do SF e CD, eles poderão rejeitar o veto do PR -----> então, o projeto será enviado ao P.R para promulgação

Se o PR não promulgar em 48h -----> Presidente do Senado o fará ou seu Vice

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.              

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.                

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

A distinção entre a SANÇÃO e a PROMULGAÇÃO esta na razão direta do fato de que SANÇÃO incide sobre o projeto de lei, enquanto que a PROMULGAÇÃO incide sobre a lei

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