Considere as assertivas abaixo acerca da caducidade da conce...
I. A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão.
II. A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, mesmo quando decorrente das hipóteses de caso fortuito ou força maior.
III. A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido.
A caducidade poderá ser declarada pelo poder concedente nas hipóteses previstas APENAS em
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (7)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Na Lei dos Serviços Públicos, a caducidade ou decadência é uma forma de extinção da concessão em razão da inexecução total ou parcial do contrato, imputável exclusivamente à concessionária. Dá-se por decreto do poder concedente.
Lei 8987/95, Art. 38, § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
- I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
- II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
- III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
- IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
- V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
- VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
- VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
GABARITO: B.
Caducidade
A caducidade é a extinção do contrato de concessão em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
Poderá (competência discricionária) ser declarada a caducidade nas seguintes hipóteses:
-serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
-se a concessionária:
✓descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
✓paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
✓.perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
✓não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
✓ não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
✓ não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da concessão.
A autoridade deverá declarar a caducidade na transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente. Ou seja, nesse caso, há obrigatoriedade de declaração da caducidade.
Fonte: Estratégia
gabarito b
não há de se falar em caducidade quando decorrente das hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Lei 8.987/1995, Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de CADUCIDADE da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§1º A CADUCIDADE da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII – a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei 8.666/1993.
(...)
.
.
FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:
.
ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL - Dá-se com o fim do prazo estabelecido na concessão. A reversão far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
.
ENCAMPAÇÃO - É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão por motivo de ENteresse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização. Trata-se de uma forma de rescisão unilateral pela administração.
.
CADUCIDADE - Decorre da grave inexecução total ou parcial do contrato por parte do concessionário. Dá-se por decreto, independentemente de prévia indenização. Deverá ser precedido por processo administrativo no qual sejam asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
.
ANULAÇÃO - Decorre da existência de ilegalidade que contamine o contrato e imponha a extinção da concessão.
.
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E FALECIMENTO OU INCAPACIDADE DO TITULAR NO CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL
Tais fatos jurídicos prejudicam a continuidade da contratação.
.
RESCISÃO JUDICIAL - Quando o concessionário não possui mais interesse na manutenção do contrato, mesmo que por descumprimento das normais contratuais pela Administração, ele não pode realizar a rescisão unilateralmente, precisando recorrer à via judicial.
.
RESCISÃO AMIGÁVEL - Decorre de acordo entre as partes (construção doutrinária).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo