Considere as assertivas abaixo acerca da caducidade da conce...

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Q1968922 Direito Administrativo
Considere as assertivas abaixo acerca da caducidade da concessão do serviço público:
I. A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão.
II. A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, mesmo quando decorrente das hipóteses de caso fortuito ou força maior.
III. A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido.
A caducidade poderá ser declarada pelo poder concedente nas hipóteses previstas APENAS em 
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Na Lei dos Serviços Públicos, a caducidade ou decadência é uma forma de extinção da concessão em razão da inexecução total ou parcial do contrato, imputável exclusivamente à concessionária. Dá-se por decreto do poder concedente.

Lei 8987/95, Art. 38, § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

  •  I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
  • II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
  • III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
  • IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
  • V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
  • VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
  • VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

GABARITO: B.

Caducidade

A caducidade é a extinção do contrato de concessão em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.

Poderá (competência discricionária) ser declarada a caducidade nas seguintes hipóteses:

-serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

-se a concessionária:

✓descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

✓paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

✓.perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

✓não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

✓ não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

✓ não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da concessão.

A autoridade deverá declarar a caducidade na transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente. Ou seja, nesse caso, há obrigatoriedade de declaração da caducidade.

Fonte: Estratégia

gabarito b

não há de se falar em caducidade quando decorrente das hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Lei 8.987/1995, Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de CADUCIDADE da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

§1º A CADUCIDADE da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII – a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei 8.666/1993.

(...)

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FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:

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ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL - Dá-se com o fim do prazo estabelecido na concessão. A reversão far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

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ENCAMPAÇÃO - É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão por motivo de ENteresse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização. Trata-se de uma forma de rescisão unilateral pela administração.

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CADUCIDADE - Decorre da grave inexecução total ou parcial do contrato por parte do concessionário. Dá-se por decreto, independentemente de prévia indenização. Deverá ser precedido por processo administrativo no qual sejam asseguradas a ampla defesa e o contraditório.

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ANULAÇÃO - Decorre da existência de ilegalidade que contamine o contrato e imponha a extinção da concessão.

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FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E FALECIMENTO OU INCAPACIDADE DO TITULAR NO CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL

Tais fatos jurídicos prejudicam a continuidade da contratação.

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RESCISÃO JUDICIAL - Quando o concessionário não possui mais interesse na manutenção do contrato, mesmo que por descumprimento das normais contratuais pela Administração, ele não pode realizar a rescisão unilateralmente, precisando recorrer à via judicial.

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RESCISÃO AMIGÁVEL - Decorre de acordo entre as partes (construção doutrinária).

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