Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal ...
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GABARITO: LETRA A
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
FONTE: CF 1988
GABARITO : LETRA A
A- previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.
CORRETA: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
B- que um quinto dos lugares dos Tribunais em geral, será composto de membros do Ministério Público com mais de cinco anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de cinco anos de atividade profissional, em lista tríplice pelos respectivos órgãos de representação.
INCORRETA : Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
C-instituição de um órgão especial, nos tribunais com número superior a vinte julgadores, com o mínimo de dez e o máximo de vinte membros, para o exercício de atribuições correcionais e judiciais em geral, provendo-se um terço das vagas por antigüidade e dois terços por eleição interna.
INCORRETA: ART. 93 (...) XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
D- que o número de juízes na unidade jurisdicional pode ser desproporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população, sendo que os servidores não podem receber delegação para a prática de atos de administração e mero expediente, ainda que sem caráter decisório.
INCORRETA: ART.93(...)- XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
E- residência obrigatória do juiz titular na respectiva comarca, em qualquer situação, sendo que o ato de remoção do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria do respectivo tribunal e do Conselho Nacional de Justiça.
INCORRETA: ART. 93(...) VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
Fonte : CF/88, Arts. 93 e 94.
GABARITO - A
Observações : a regra do quinto constitucional se aplica apenas aos seguintes tribunais: TRF’s, TRT’s, TJ’s e ao TST. Aos demais tribunais, não se aplica essa regra.
Regra do Terço constitucional :
Art. 104, I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Bons estudos!
Fui na Letra E por eliminação...
CF
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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