Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal ...

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Q1645808 Direito Constitucional
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observado, dentre outros princípios, o de
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GABARITO: LETRA  A

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

FONTE: CF 1988

GABARITO : LETRA A

A- previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.

CORRETA: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

B- que um quinto dos lugares dos Tribunais em geral, será composto de membros do Ministério Público com mais de cinco anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de cinco anos de atividade profissional, em lista tríplice pelos respectivos órgãos de representação.

INCORRETA : Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

C-instituição de um órgão especial, nos tribunais com número superior a vinte julgadores, com o mínimo de dez e o máximo de vinte membros, para o exercício de atribuições correcionais e judiciais em geral, provendo-se um terço das vagas por antigüidade e dois terços por eleição interna.

INCORRETA: ART. 93 (...) XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

D- que o número de juízes na unidade jurisdicional pode ser desproporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população, sendo que os servidores não podem receber delegação para a prática de atos de administração e mero expediente, ainda que sem caráter decisório.

INCORRETA: ART.93(...)- XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; 

E- residência obrigatória do juiz titular na respectiva comarca, em qualquer situação, sendo que o ato de remoção do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria do respectivo tribunal e do Conselho Nacional de Justiça.

INCORRETA: ART. 93(...) VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; 

Fonte : CF/88, Arts. 93 e 94.

GABARITO - A

Observações : a regra do quinto constitucional se aplica apenas aos seguintes tribunais: TRF’s, TRT’s, TJ’s e ao TST. Aos demais tribunais, não se aplica essa regra.

Regra do Terço constitucional :

Art. 104, I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Bons estudos!

Fui na Letra E por eliminação...

CF

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;      

IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;  

VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;    

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