A inexigibilidade de licitação, prevista na Lei Federal nº 8...
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca..
Letra E
Outras alternativas são do art. 24.
Letra E
É VEDADA A INEXIGIBILIDADE PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO.
NÃO CONFUNDIR!!!
Licitação Dispensável: Art 24, XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Licitação Inexigível do art 13: VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
GABARITO: E
Inexigibilidade de licitação: FAS
Fornecedor exclusivo
Atividades artísticas
Serviços técnicos especializados
A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações.
DICA: Inexigibilidade x Dispensa (dispensável ou dispensada).
Inexigibilidade: impossibilidade de competição (rol exemplificativo) – art. 25, da Lei 8666/93).
Dispensável: é possível a competição, e a lei autoriza a Administração, segundo critério de oportunidade e conveniência (ato discricionário), a dispensar a realização da licitação (rol taxativo) – art. 24, da Lei 8666/93.
Dispensada: a lei dispensa (rol taxativo) a realização da licitação nas hipóteses predefinidas (ato vinculado) – não há juízo de valor do Administrador – art. 17, da Lei 8666/93.
Passamos às alternativas.
Letra A: incorreta. Trata-se causa de dispensa de licitação (e não inexigibilidade), nos termos do art. 24, XV, da Lei 8666/93: “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade”. Atentar para o requisito trazido na parte final do dispositivo (em negrito).
Letra B: incorreta. Não é causa de inexigibilidade de licitação. O item leva à confusão em razão do termo estar localizado no art. 25, da Lei 8666/93, que trata das hipóteses de inexigibilidade de licitação. Porém, trata-se de uma exceção. Vejamos o art. 25, II, da Lei 8666/93: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.
Letra C: incorreta. O texto pode confundir o candidato com a causa de dispensa de licitação prevista no art. 24, I, da Lei 8666/93: “Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço (...)”. Com a atualização ocorrida por meio do Decreto 9412/28, tal porcentagem corresponde a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Letra D: incorreta. O texto pode confundir o candidato com o que dispõe o parágrafo único, do art. 60, da Lei 8666/93, no que refere à possibilidade de celebração de contrato verbal com a Administração (para pequenas compras e de pronto pagamento).
Letra E: correta. É uma hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme art. 25, I, da Lei 8666/93: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação (...) ser feita através de atestado (...)".
Gabarito: Letra E.
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