A inexigibilidade de licitação, prevista na Lei Federal nº 8...

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Q1090045 Direito Administrativo
A inexigibilidade de licitação, prevista na Lei Federal nº 8.666/1993, é o procedimento a ser adotado quando houver a inviabilidade de competição, entre outras, para:
Alternativas

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Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca..

Letra E

Outras alternativas são do art. 24.

Letra E

É VEDADA A INEXIGIBILIDADE PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO.

NÃO CONFUNDIR!!!

Licitação Dispensável: Art 24, XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

Licitação Inexigível do art 13: VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

GABARITO: E

Inexigibilidade de licitação: FAS

Fornecedor exclusivo

Atividades artísticas

Serviços técnicos especializados

A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações.

DICA: Inexigibilidade x Dispensa (dispensável ou dispensada).

Inexigibilidade: impossibilidade de competição (rol exemplificativo) – art. 25, da Lei 8666/93).

Dispensável: é possível a competição, e a lei autoriza a Administração, segundo critério de oportunidade e conveniência (ato discricionário), a dispensar a realização da licitação (rol taxativo) – art. 24, da Lei 8666/93.

Dispensada: a lei dispensa (rol taxativo) a realização da licitação nas hipóteses predefinidas (ato vinculado) – não há juízo de valor do Administrador – art. 17, da Lei 8666/93.

Passamos às alternativas.

Letra A: incorreta. Trata-se causa de dispensa de licitação (e não inexigibilidade), nos termos do art. 24, XV, da Lei 8666/93: “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade”. Atentar para o requisito trazido na parte final do dispositivo (em negrito).

Letra B: incorreta. Não é causa de inexigibilidade de licitação. O item leva à confusão em razão do termo estar localizado no art. 25, da Lei 8666/93, que trata das hipóteses de inexigibilidade de licitação. Porém, trata-se de uma exceção. Vejamos o art. 25, II, da Lei 8666/93: “Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.

Letra C: incorreta. O texto pode confundir o candidato com a causa de dispensa de licitação prevista no art. 24, I, da Lei 8666/93: “Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço (...)”. Com a atualização ocorrida por meio do Decreto 9412/28, tal porcentagem corresponde a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).

Letra D: incorreta. O texto pode confundir o candidato com o que dispõe o parágrafo único, do art. 60, da Lei 8666/93, no que refere à possibilidade de celebração de contrato verbal com a Administração (para pequenas compras e de pronto pagamento).

Letra E: correta. É uma hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme art. 25, I, da Lei 8666/93: “Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação (...) ser feita através de atestado (...)".

Gabarito: Letra E.

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