Segundo a Instrução Normativa Nº 23, de 20 de agosto de 2019...
Segundo a Instrução Normativa Nº 23, de 20 de agosto de 2019. Fica aprovado o Regulamento Técnico que fixa a identidade e os requisitos de qualidade que devem apresentar o camarão fresco, o camarão resfriado, o camarão congelado, o camarão descongelado, o camarão parcialmente cozido e o camarão cozido. Adota-se, para as espécies sublinhadas, os seguintes parâmetros sensoriais e físico-químicos
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Art 7° O camarão de que trata este Regulamento deve atender as seguintes características sensoriais:
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II - corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes;
Art. 8º Para fins de avaliação de lote considera-se defeituosa a unidade de amostra que apresentar:
I - desidratação profunda em mais de 10% (dez por cento) do peso da unidade de amostra de camarão congelado ou em mais de 10% (dez por cento) da superfície do bloco, evidenciando uma perda excessiva de umidade que se manifesta claramente em formas de alteração da coloração
Art. 11. O camarão fresco, o camarão resfriado, o camarão congelado e o camarão descongelado devem atender aos seguintes parâmetros físico-químicos:
I - pH da carne inferior a 7,85 (sete inteiros e oitenta e cinco décimos); e
II - bases voláteis total inferior a 30 mg (trinta miligramas) de nitrogênio/100g (cem gramas) de tecido muscular.
Parágrafo único. A matéria prima para elaboração do camarão parcialmente cozido e do camarão cozido deve atender aos parâmetros físico-químicos constantes nos incisos I e II do caput.
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