De acordo com o entendimento doutrinário, sobre as espécies ...
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Letra (b)
Os bens públicos em três categorias:
I – os de uso comum do povo , atais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominiais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
parágrafo único – não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=989
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
ITEM "C" --> A permissão é formalizado mediante contrato de adesão. A permissão de serviço público é uma delegação da execução do serviço (a administração transferirá somente a execução do serviço). Essa transferência será feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica. (isso é diferente da concessão, porque na concessão, só pode ter pessoa jurídica). Não pode tal delegação a ente despersonalizado.
Art. 2o, Lei 8.987/95 - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
ITEM "D" --> autorização de serviço público é um ato e não contrato administrativo.
Alguns doutrinadores estabelecem que a autorização de serviço público é a delegação por meio de ato precário de um determinado serviço público, de forma UNILATERAL e DISCRICIONÁRIO, que se dá mediante remuneração indireta.
A autorização de serviço no Brasil é possível quando se tratar de pequenos serviços, ou situações urgentes.
Ex. Serviço de táxi, despachante.
A autorização de serviço público é um ato administrativo unilateral (a administração realiza sozinha), discricionário (de acordo com a conveniência e a oportunidade) e precário (a administração pode retomar o serviço a qualquer tempo, sem indenização).
A principal diferença entre essas quatro espécies de atos negociais reside na natureza do ato administrativo.
Segundo Hely Lopes Meirelles, a licença é ato administrativo vinculado e definitivo. A autorização é ato discricionário e precário. A permissão é ato administrativo discricionário e precário. A concessão é contrato administrativo bilateral.
A autorização e a permissão, por seu turno, distinguem-se em relação ao interesse visado com a atividade a ela relacionada. Ainda de acordo com o mencionado autor, pela autorização consente-se numa atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do particular; pela permissão faculta-se a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente, do permissionário e do público.
Fonte: LFG.
A concessão de uso de bem público é o ajuste que se dá entre a Administração, tida como concedente, e um particular, visto como concessionário, em que aquela outorga a este a utilização exclusiva de um bem de seu domínio, para que o explore por sua conta e risco, respeitando a sua específica destinação, bem como as condições avençadas com a Administração, tais como prazo, preço a ser cobrado do público, entre outras”.
https://jus.com.br/pareceres/25623/parecer-diferencas-entre-a-concessao-de-uso-de-espaco-publico-e-a-concessao-de-direito-real-de-uso
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