A teoria da perda da chance é adotada em tema de responsabil...
âmbito do direito do consumidor e no do direito civil.
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A questão trata de responsabilidade civil pela perda de uma chance.
INFORMATIVO 513 DO STJ
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OCASIONADA POR ERRO MÉDICO.
A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012. (grifamos).
A teoria
da perda da chance é adotada em tema de responsabilidade civil, sendo aplicada
quando o dano é real, atual e certo, com base em juízo de probabilidade, e não,
de mera possibilidade.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Comentários
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O posicionamento mais correto é o que segue a doutrina italiana, que se manifesta no sentido de que a perda da chance é indenizável como dano patrimonial quando alguém se vê privado da oportunidade de obter um lucro ou de evitar um prejuízo.
Não existe dúvida de que a perda de uma chance é reconhecida em nosso direito como uma nova categoria de dano que deve ser indenizável.
Para a maioria da doutrina, a perda da chance configura-se um dano material e autônomo posto que baseia-se na perda da oportunidade de obter um lucro (vantagem) ou evitar um dano. Esta perda apenas ocorre porque um fato (ilícito) interrompe o curso normal dos acontecimentos antes da concretização da oportunidade.
Sabido é que o dano patrimonial deve sempre ser atual e certo, de modo a se identificar com clareza os danos emergentes e lucro cessantes no momento da indenização.
A perda de uma chance é considerada por muitos doutrinadores, como Sílvio de Salvo Venosa, uma terceira modalidade de dano patrimonial - intermediária entre o dano emergente e o lucro cessante. Estes doutrinadores, baseiam-se no posicionamento de que a vantagem que se espera alcançar é atual; no entanto, é incerta, pois o que se analisa é a potencialidade de uma perda e não o que a vítima efetivamente deixou de ganhar (lucro cessante) ou o que efetivamente perdeu (dano emergente). Assim, existe um dano atual e "hipotético".
O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.
PABLO STOLZE:
Quando você perde uma chance não está sofrendo dano certo porque não tem certeza de que obteria o benefício. Mas você perdeu a chance de obtê-lo, de maneira que essa teoria acaba mitigando a teoria da certeza do dano já que, em havendo perda de uma chance, poderá haver responsabilidade civil. A teoria da perda de uma chance aceita a responsabilidade civil. Embora não exista um dano certo, existe a perda de uma chance, de maneira que, havendo uma perda de uma chance provável da melhora da situação da vítima, pode haver responsabilidade civil.
EX: Perdeu a prova oral para Procurador da República, para a qual estava mais do que preparado, por conta de greve dos funcionários. Entra na Justiça para pedir reparação. Isso é a perda de uma chance. Um aluno tinha um sonho de fazer o ITA. Foi a SP, estudou durante um ano. O curso contratou um ônibus para fazer a prova. O motorista não sabia o caminho e se perdeu. No caso narrado pela mídia, em que o maratonista, em primeiro lugar, é agarrado por um maluco que burlou a segurança.
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