Estão descritos três instrumentos no novo modelo orçamentári...
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Gabarito comentado
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A questão versa sobre o orçamento à luz do texto constitucional e precisamos encontrar a alternativa incorreta. Vamos lá! :D
A. CORRETO. A Lei Orçamentária Anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
É exatamente o que dispõe o art. 165, § 14 da CF/88:
§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
B. CORRETO. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
É o que dispõe o art. 165, § 5º, II da CF/88:
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
C. INCORRETO. O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo nacionalizado, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Será acompanhado de demonstrativo regionalizado, nos termos do art. 165, § 6º da CF/88:
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
D. CORRETO. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
É exatamente o que dispõe o art. 165, § 8º da CF/88:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
E. CORRETO. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá metas e prioridades da Administração Pública Federal; estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública; orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária; e, estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
É exatamente o que dispõe o art. 165, § 2º da CF/88:
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
GABARITO: LETRA C.
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C) ERRADA - art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo REGIONALIZADO do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
A) Art. 165, §14 da CF;
B) Art. 165, § 5° inciso II da CF;
C) O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo NACIONALIZADO, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo REGIONALIZADO do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
D) Art. 165, §8° da CF;
E) Art. 165, § 2° da CF.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
A
(CONSULPLAN - SESPA/PA: Economista - 2023) A Lei Orçamentária Anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
CERTO
CF/88. Art. 165. § 14. A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
B
(CONSULPLAN - SESPA/PA: Economista - 2023) A Lei Orçamentária Anual compreenderá o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CERTO
CF/88. Art. 165. § 5º A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) COMPREENDERÁ: (...) II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
C
(CONSULPLAN - SESPA/PA: Economista - 2023) O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo nacionalizado, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
ERRADO
CF/88. Art. 165. § 6º O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (P.LOA) será acompanhado de DEMONSTRATIVO REGIONALIZADO do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
D
(CONSULPLAN - SESPA/PA: Economista - 2023) A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
CERTO
CF/88. Art. 165. § 8º A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, NÃO SE INCLUINDO NA PROIBIÇÃO A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES e CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
E
(CONSULPLAN - SESPA/PA: Economista - 2023) A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá metas e prioridades da Administração Pública Federal; estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública; orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária; e, estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
CERTO
CF/88. Art. 165. § 2º A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
CF-88:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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