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Q111472 Direito do Trabalho
O aviso prévio

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LETRA C.

CLT

Art. 487,  § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.  § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
AVISO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. Concedido o aviso prévio, seja na despedida direta, na despedida indireta ou na demissão, "a rescisão torna-se efetiva, depois de expirado o respectivo prazo" (art. 489 da CLT). Em suma, o período do aviso prévio integra o tempo de serviço em todas as hipóteses. (TRT 05ª R.; RO 127000-72.2009.5.05.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos; DEJTBA 13/10/2010) CLT, art. 489
Quando se trata de aviso prévio indenizado (aquele não trabalhado), ou seja, quando o empregador exerce o direito unilateral de romper o contrato de trabalho por prazo indeterminado sem justa causa, o empregado tem direito a "quase todos" os benefícios como se tivesse laborado no período do aviso: férias proporcionais (+ 1/12), décimo terceiro proporcional (+ 1/12), FGTS (Súmula 305 do TST), reajuste salarial coletivo (art. 487, $6), indenização adicional (aquela concedida nos 30 dias anteriores à data base).
Ou seja, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado (Projeção ficta do aviso prévio indenizado).
Vale destacar, entretanto, a OJ 42 da SDI-1, do TST, no que concerne ao FGTS: apesar de ser devido o depósito do FGTS relativo ao período do aviso indenizado, a multa de 40% deve ser desconsiderada com relação a esse período, por falta de previsão legal.

Despedida Indireta ocorre quando o EMPREGADOR não cumpre suas obrigações EXPLÍCITAS e IMPLÍCITAS decorrentes do contrato de trabalho.

Alguns motivos que originam a RESCISÃO INDIRETA estão elencadas no art. 483 da CLT.

        Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

        a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

        b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

        c) correr perigo manifesto de mal considerável;

        d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

        e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

        f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

        g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


 

        § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

        § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

        § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (O entendimento é o de que cabe a rescisão indireta em todas as alíneas deste artigo)

Alguém poderia me dizer a diferença e entre essa questão e a Q111172  - pois para mim se tratam de matérias idênticas e os gabaritos são incompatíveis.

Desde já agradeço que se prontificar. ;P

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