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Q111472 Direito do Trabalho
O aviso prévio

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Para resolver a questão apresentada, é essencial compreender a temática do aviso prévio e sua aplicação na despedida indireta. A despedida indireta ocorre quando o empregado solicita a rescisão do contrato de trabalho devido a falta grave cometida pelo empregador, conforme previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além disso, é importante entender como as horas extraordinárias habituais impactam o cálculo do aviso prévio, tanto trabalhado quanto indenizado. De acordo com a legislação trabalhista, as horas extras habituais integram as verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio indenizado.

Alternativa Correta: C - é devido na despedida indireta e o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

A alternativa C está correta porque:

  • Na despedida indireta, o aviso prévio é sim devido, uma vez que a rescisão é equiparada à dispensa sem justa causa, obrigando o empregador a pagar o aviso prévio.
  • O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, que considera tais horas como parte do salário do empregado para todos os efeitos legais.

Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

  • A - Esta alternativa está errada porque afirma incorretamente que as horas extraordinárias habituais não integram o aviso prévio indenizado.
  • B - Esta alternativa está incorreta pois diz que o aviso prévio não é devido na despedida indireta, o que está em desacordo com a legislação.
  • D - A alternativa erra ao afirmar que nem o aviso prévio é devido na despedida indireta, nem as horas extras integram o aviso prévio indenizado.
  • E - Esta opção está errada ao afirmar que o aviso prévio não é devido na despedida indireta e ao limitar a integração das horas extraordinárias apenas ao aviso prévio trabalhado.

Para interpretar corretamente questões como essa, é útil analisar os termos jurídicos envolvidos e lembrar-se das disposições específicas da CLT, bem como dos entendimentos jurisprudenciais predominantes.

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LETRA C.

CLT

Art. 487,  § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.  § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
AVISO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. Concedido o aviso prévio, seja na despedida direta, na despedida indireta ou na demissão, "a rescisão torna-se efetiva, depois de expirado o respectivo prazo" (art. 489 da CLT). Em suma, o período do aviso prévio integra o tempo de serviço em todas as hipóteses. (TRT 05ª R.; RO 127000-72.2009.5.05.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos; DEJTBA 13/10/2010) CLT, art. 489
Quando se trata de aviso prévio indenizado (aquele não trabalhado), ou seja, quando o empregador exerce o direito unilateral de romper o contrato de trabalho por prazo indeterminado sem justa causa, o empregado tem direito a "quase todos" os benefícios como se tivesse laborado no período do aviso: férias proporcionais (+ 1/12), décimo terceiro proporcional (+ 1/12), FGTS (Súmula 305 do TST), reajuste salarial coletivo (art. 487, $6), indenização adicional (aquela concedida nos 30 dias anteriores à data base).
Ou seja, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado (Projeção ficta do aviso prévio indenizado).
Vale destacar, entretanto, a OJ 42 da SDI-1, do TST, no que concerne ao FGTS: apesar de ser devido o depósito do FGTS relativo ao período do aviso indenizado, a multa de 40% deve ser desconsiderada com relação a esse período, por falta de previsão legal.

Despedida Indireta ocorre quando o EMPREGADOR não cumpre suas obrigações EXPLÍCITAS e IMPLÍCITAS decorrentes do contrato de trabalho.

Alguns motivos que originam a RESCISÃO INDIRETA estão elencadas no art. 483 da CLT.

        Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

        a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

        b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

        c) correr perigo manifesto de mal considerável;

        d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

        e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

        f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

        g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


 

        § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

        § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

        § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (O entendimento é o de que cabe a rescisão indireta em todas as alíneas deste artigo)

Alguém poderia me dizer a diferença e entre essa questão e a Q111172  - pois para mim se tratam de matérias idênticas e os gabaritos são incompatíveis.

Desde já agradeço que se prontificar. ;P

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