É atribuição do Tribunal de Contas da União fiscalizar o mod...

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Q78927 Direito Constitucional
No que concerne a aspectos constitucionais, julgue os itens a seguir.

É atribuição do Tribunal de Contas da União fiscalizar o modo de aplicação de recursos repassados pela União, a exemplo dos recursos repassados a município para a construção de estação de tratamento de água.
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A questão aborda a temática constitucional relacionada à fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Conforme art. 71, CF/88 – “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município".

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Comentários

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CERTO!

  Recursos repassados ao Estado, ao Distrito Federal ou aos Município  

Preceitua o inciso VI do art. 71 da Constituição Federal que cabe ao TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Essa fiscalização é exercida de forma global, mediante exame das prestações de contas dos órgãos ou entidades transferidores dos recursos federais, as quais são encaminhadas anualmente ao Tribunal pelo controle interno setorial para apreciação e julgamento quanto ao fiel cumprimento do estabelecido no convênio ou nos instrumentos congêneres. Além do mais, em casos de denúncias ou de indícios de irregularidades, são feitas auditorias ou inspeções.

Caso haja omissão na prestação de contas ou irregularidades na aplicação dos recursos, compete ao controle interno setorial instaurar tomada de contas especial, a ser julgada pelo TCU, para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano.

No exercício da presente competência, o Tribunal também fiscaliza a aplicação dos recursos provenientes da compensação financeira (royalties) paga pela PETROBRÁS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e ao Ministério da Marinha pela exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural (Lei nº 7.525/86). A legislação estipula que esses recursos devem ser aplicados unicamente em abastecimento, energia, irrigação, pavimentação de rodovias, saneamento básico, tratamento de água e proteção ao meio ambiente. Atualmente, essa fiscalização é feita exclusivamente mediante a realização de auditorias e inspeções.

Fonte: www.tcu.gov.br

C.F.

  Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

...

..

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

Excelente o comentário da colega Mari.

Porém faço uma observação em relação à fiscalização da aplicação dos recursos oriundos dos royalties repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios. O STF entende que esses recursos constituem receitas originárias desses últimos entes e, portanto, não sujeitos à fiscalização do TCU. Nesse caso, os tribunais de contas dos estados, dos municípios ou municipal são os que detém a competência para a fiscalização desses recursos, conforme o caso. Segue a referência do STF:

Supremo Tribunal Federal - MS 24312
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO CONCRETO. CABIMENTO. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E GÁS NATURAL. PARTICIPAÇÃO, EM SEU RESULTADO, DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 20, § 1º. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA A FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DESTA EXPLORAÇÃO NO TERRITÓRIO FLUMINENSE. 1 - Não tendo sido atacada lei em tese, mas ato concreto do Tribunal de Contas da União que autoriza a realização de auditorias nos municípios e Estado do Rio de Janeiro, não tem aplicação a Súmula 266 do STF. 2 - Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). 3 - É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União - mediante convênio, acordo ou ajuste - de recursos originariamente federais. 4 - Entendimento original da Relatora, em sentido contrário, abandonado para participar das razões prevalecentes. 5 - Segurança concedida e, ainda, declarada a inconstitucionalidade do arts. 1º, inc. XI e 198, inc. III, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, além do art. 25, parte final, do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991.

Bons estudos a todos!

ps. Qualquer observação em relação ao meu comentário, por favor, deixe também um recado no meu perfil. Muito obrigado.
Inicialmente havia marcado como correta, mas pensei um pouco mais e marquei como errada a questao pq entendo que não é qq recurso repassado a Estado, ao DF ou ao Municipio que o TCU deve fisacalizar, mas somente aqueles recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste o outros instrumentos congêneres...
Acredito que a CF limitou quais seriam os recursos que deveria sofrer fiscalização do TCU e a questão não informou q haveria qq uma das formas de repasse indicadas no Art. 71, inciso VI da CF...Ao meu ver a questão não estaria correta. Vale lembrar, por exemplo, que o TCU não fiscaliza os repasses feitos pela União ao FPM. (http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/congresso/repasse_recursos)
Os recursos que devem ser fiscalizados pelo TCU são apenas aqueles  que originariamente eram federais.  No caso de exploração de recursos hídricos, petróleo, gás natural ou  outros recursos minerais que o art. 20 §1º da CF determinar caber parte da  exploração ao Estado, DF e Município, embora sendo repassados pela União  tais recursos, estes não se inserem originariamente dentro do tipo de dinheiro  federal, ou seja, são recursos originários do Estado, DF e Município e,  portanto, foge ao TCU fiscalizar a aplicação destes recursos (a fiscalização  deve ser feita pelo TC competente no nível da entidade federativa).

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