É atribuição do Tribunal de Contas da União fiscalizar o mod...
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CERTO!
Recursos repassados ao Estado, ao Distrito Federal ou aos Município
Preceitua o inciso VI do art. 71 da Constituição Federal que cabe ao TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Essa fiscalização é exercida de forma global, mediante exame das prestações de contas dos órgãos ou entidades transferidores dos recursos federais, as quais são encaminhadas anualmente ao Tribunal pelo controle interno setorial para apreciação e julgamento quanto ao fiel cumprimento do estabelecido no convênio ou nos instrumentos congêneres. Além do mais, em casos de denúncias ou de indícios de irregularidades, são feitas auditorias ou inspeções.
Caso haja omissão na prestação de contas ou irregularidades na aplicação dos recursos, compete ao controle interno setorial instaurar tomada de contas especial, a ser julgada pelo TCU, para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano.
No exercício da presente competência, o Tribunal também fiscaliza a aplicação dos recursos provenientes da compensação financeira (royalties) paga pela PETROBRÁS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e ao Ministério da Marinha pela exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural (Lei nº 7.525/86). A legislação estipula que esses recursos devem ser aplicados unicamente em abastecimento, energia, irrigação, pavimentação de rodovias, saneamento básico, tratamento de água e proteção ao meio ambiente. Atualmente, essa fiscalização é feita exclusivamente mediante a realização de auditorias e inspeções.
Fonte: www.tcu.gov.br
C.F.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
...
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VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Porém faço uma observação em relação à fiscalização da aplicação dos recursos oriundos dos royalties repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios. O STF entende que esses recursos constituem receitas originárias desses últimos entes e, portanto, não sujeitos à fiscalização do TCU. Nesse caso, os tribunais de contas dos estados, dos municípios ou municipal são os que detém a competência para a fiscalização desses recursos, conforme o caso. Segue a referência do STF:
Bons estudos a todos!
ps. Qualquer observação em relação ao meu comentário, por favor, deixe também um recado no meu perfil. Muito obrigado.
Acredito que a CF limitou quais seriam os recursos que deveria sofrer fiscalização do TCU e a questão não informou q haveria qq uma das formas de repasse indicadas no Art. 71, inciso VI da CF...Ao meu ver a questão não estaria correta. Vale lembrar, por exemplo, que o TCU não fiscaliza os repasses feitos pela União ao FPM. (http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/congresso/repasse_recursos)
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