Conforme o Decreto nº 3.298/99, analisar os itens ab...
I - Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
II - O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, inclusive nos casos de provimento de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento do quadro profissional.
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O artigo 38 dispõe que os candidatos portadores de deficiência não tem percentual de reserva em caso de cargo em comissão ou cargo que exija aptidão plena.
Decreto 3.298/99
"Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. (Item I Correto)
§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e (Item II Incorreto)
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato."
DESATUALIZADA
Artigos 37 a 43 revogados.
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