Leia as premissas abaixo: I. Os atos do poder de polícia sã...
Leia as premissas abaixo:
I. Os atos do poder de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial, permitindo assim a demolição de uma casa habitada, cujo embargo de construção tenha sido desrespeitado.
II. Nas ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, a medida cautelar de indisponibilidade de bens dos agentes não está condicionada à comprovação de que estes estejam dilapidando seu patrimônio, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade.
III. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil.
IV. Tratando-se de fornecimento de medicamentos pode o Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo determinar o sequestro de valores em contas do Município.
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- Os atos de polícia são executados pela própria autoridadeadministrativa, independentemente de autorização judicial.
Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve serautorizada judicialmente e acompanhada por oficiais dejustiça.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
- Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1217234 PB 2010/0181699-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2013)
O Acórdão do STJ se fundamenta no Decreto 6.514/08, em seu artigo 112 e § 3º, o qual faz distinção entre as contruções ou edificações não habitadas e habitadas (residenciais), permitindo que o poder de polícia, fazendo o uso do atributo da autoexecutoriedade, em sendo desrespeitados embargos para construção, proceda com a demolição de construções ou edificações não habitadas.
Decreto 6.514/08 - Art. 112 - A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa emiminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 3º - A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.
III-
STJ - PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PET no AREsp 295729 GO 2013/0034666-0 (STJ)
Data de publicação: 27/05/2014
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910 /32. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Petição recebida como Agravo Regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC , firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910 /32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 . 3. Agravo Regimental do Município de Aparecida de Goiânia/GO desprovido.
Muito bem, chamo a atenção dos colegas para o disposto no item I da questão.
A banca copiou o entendimento adotado no REsp 1217234 - representativo de controvérsia, DJ 14/08/2013.
Contudo, lendo o voto do Ministro ARI PARGENDLER denota-se que mencionado julgado trata de questão de direito AMBIENTAL.
Cito parte da decisão para elucidação:
Como no caso, em que a demolição de uma casa edificada em área vedada legislação ambiental está habitada ? Para situações tais, o art. 112, § 3º, do Decreto nº 6.514, de 12 de julho de 2008, dispõe:
"Art. 112 - A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. § 3º - A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais".
Fora esse caso específico, entendo que a demolição é possível. Contudo a banca não menciona nada sobre direito ambiental.
COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS
PODER DE POLÍCIA
Características do PODER DE POLÍCIA
Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do PODER DE POLÍCIA a pessoas jurídicas de direito privado.
>>> Atividades que envolvem o exercício do poder de polícia com a aplicação de sanções não podem ser atribuídas, nem mesmo por lei, a pessoas jurídicas de direito privado, portanto a atividade regulatória pressupõe o exercício por pessoa jurídica de direito público.
Hely Lopes Meirelles,
Art. 78 do CTN - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse, propriedade ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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