De acordo com as regras atuais da contabilidade, o ativo nã...
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Gabarito comentado
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Conforme Montoto¹, o Balanço Patrimonial é um importante relatório da Contabilidade, porque apresenta o seu objeto, o Patrimônio. Esse relatório é um resumo dos saldos das contas patrimoniais. O Balanço Patrimonial, assim como os demais relatórios, tem como principal missão a de sintetizar em contas representativas a posição das contas do exercício findo e as mudanças patrimoniais que ocorreram em relação ao exercício anterior. Ele é apresentado aos seus usuários subdividido em Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido.
No Ativo, representado ao lado esquerdo do Balanço Patrimonial, são agrupados os saldos das contas que representam o conjunto de Bens + Direitos. O Ativo é subdividido em dois grandes grupos: Ativo Circulante (AC) e Ativo Não Circulante (ANC).
A lei 6404/76 define os componentes do ativo BP:
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
I – ativo circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Feita a revisão, já podemos analisar as alternativas:
A) Certo, conforme vimos no art. 178 da lei 6404/76. Segundo Montoto¹, esse grupo no balanço patrimonial foi criado pela Lei n. 11.941/2009, com a união dos antigos grupos Ativo Realizável a Longo Prazo (ARLP) e Ativo Permanente (AP). Essa foi uma das modificações que ocorreram para compatibilizar a Contabilidade brasileira com as normas internacionais (IAS/IFRS).
B) Errado, o ativo permanente agregava antigamente os investimentos, imobilizados e intangíveis, por isso nem faz sentido falarmos dessas quatro contas de forma autônoma. Além disso, conforme as regras atuais, o ativo permanente não compõe o ANC.
C) Errado, no subgrupo diferido eram classificados, até 31 de dezembro de 2008, apenas os gastos ou despesas pré-operacionais e os gastos com reestruturação que não se caracterizassem como despesas. O item V do art. 179 da Lei n. 6.404/76 foi revogado pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n.11.941/2009.
DICA: A Lei n. 11.941/2009 revogou o item referente ao Ativo Diferido, impedindo que novas contabilizações possam ser feitas nesse grupo, mas não extinguiu esse grupo de contas para empresas que já o possuíam.
D) Errado, ajustes presentes não é uma conta do ANC.
E) Errado, não existe a conta “realizável" no ANC, apenas “ativo realizável a longo prazo". Como vimos, ativo permanente também não faz parte.
Gabarito do Professor: Letra A.
¹ Montoto, Eugenio Contabilidade geral e avançada esquematizado® / Eugenio Montoto – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
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Gabarito A
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
(...)
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
GABARITO: A
Lei no 6.404/76, art. 178, inciso II do parágrafo 1°:
"ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível."
– o gabarito é letra da Lei.
ATIVO DIFERIDO
“Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3o do art. 183. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”
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