O Parecer nº259/2016 do Conselho Federal de Enfermagem (COF...
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Querido aluno,
Vamos analisar a questão sobre o Parecer nº 259/2016 do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os testes rápidos para Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST).
A alternativa correta é a A.
De acordo com o Parecer nº 259/2016, o técnico de enfermagem pode sim realizar os testes rápidos para IST, desde que esteja devidamente capacitado e treinado. Esse parecer visa assegurar que os profissionais estejam habilitados para realizar tais procedimentos em qualquer unidade de saúde ou em ações comunitárias extramuros.
Vamos agora analisar as alternativas incorretas:
Alternativa B: Afirmar que o técnico de enfermagem pode dar diagnóstico e laudo do resultado dos testes rápidos está incorreto. Somente o enfermeiro ou outro profissional de nível superior da saúde pode fornecer diagnósticos e laudos, conforme as regulamentações e competências da profissão.
Alternativa C: Embora a privacidade e o sigilo das informações do paciente sejam fundamentais, compartilhar o resultado com o parceiro sexual do indivíduo só pode ser feito com consentimento expresso do paciente. Portanto, essa alternativa está incorreta.
Alternativa D: Essa alternativa traz uma responsabilidade que não condiz com o parecer do COFEN. O técnico de enfermagem pode realizar o teste rápido diretamente, desde que treinado, e não apenas preparar o paciente ou realizar o aconselhamento pré-teste.
Espero que esta explicação tenha esclarecido suas dúvidas sobre o tema.
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O Técnico e/ou auxiliar de enfermagem devidamente treinado e sob a supervisão do enfermeiro pode realizar teste rápido para triagem do HIV, Sífilis e Hepatites Virais, encaminhando prontamente para o enfermeiro, os clientes com resultado reagente. Cabendo-lhe a anotação em prontuário ou boletim de atendimento, da data e hora do procedimento, aspecto da polpa digital ou local de punção, desconforto decorrente da perfuração necessária, resultados encontrados. orientações efetuadas, nome completo e Coren do responsável pelo procedimento. Não podendo emitir laudo, que é privativo do enfermeiro ou profissional de nível superior.
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https://www.cofen.gov.br/parecer-de-conselheiro-n-2592016/
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