Após um desgastante divórcio, o ex-casal Rita e Joaquim opta...
Acerca do novo casamento, é correto afirmar que
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Alguém poderia por favor explicar pq o regime será o da comunhão parcial de bens? E não da separacao obrigatoria?
Não entendi esse gabarito, pois é plenamente viável alguém que seja divorciado contrair novo matrimônio sem que tenha procedido ao divórcio do casamento anterior, pois não há vedação legal, ou melhor, a lei permite. Trata-se apenas de uma causa suspensiva que impõe o regime da separação obrigatória.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Art. 1.523. Não devem casar: (causa suspensiva)
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
Boa tarde caros doutores do direito brasileiro,
Eu acertei a questão, desde já caso seja parcialmente de anulação, peço a gentileza de um posicionamento claro, objetivo e esclarecedor.
Também tinha ficado com dúvida, mas entendi assim:
O regime só seria de separação se houvesse oposição do novo marido (apenas pessoas afetadas - o potencial prejudicado), como não houve e não foi feita a escolha do regime, a comunhão parcial é o regime aplicável.
Gabarito é Letra E
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