Considere as seguintes matérias tributárias:I. Regular as li...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: METRÔ-SP
Q1208114 Direito Constitucional
Considere as seguintes matérias tributárias:
I. Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
II. Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
III. Estabelecer critérios diferenciados de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.
IV. Instituir empréstimos compulsórios.
Nos termos da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre o que consta em:
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I. Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. (CORRETA)

Art. 146. Cabe à lei complementar:

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

II. Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. (CORRETA)

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

III. Estabelecer critérios diferenciados de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência. (CORRETA)

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV. Instituir empréstimos compulsórios. 

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"

Fonte: SHEYLA MAFRA QC

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