Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, m...
I. Ébrios habituais e os viciados em tóxico. II. Menores de 16 anos. III. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
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CC
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - ;
II - ;
III - .
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
GABARITO: LETRA B
Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.
Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
OBS.: NÃO CONFUNDIR:
CAPACIDADE DE DIREITO: Conferida a todos, indistintamente.
CAPACIDADE DE FATO (OU DE GOZO): Capacidade de exercer de forma pessoal e direta os atos da vida civil. Os incapazes não tem (art. 3° e 4° do CC)
CAPACIDADE DE DIREITO + CAPACIDADE DE FATO = CAPACIDADE PLENA.
Adendo:
DA INCAPACIDADE:
A.I.R. : Absolutamente Incapaz = Representado;
R.I.A. : Relativamente Incapaz = Assistido.
1. NCAPACIDADE ABSOLUTA:
· É a situação em que a pessoa não pode praticar nenhum ato da vida civil, sendo representada em todos os atos por meio de um curador.
· Exemplos: Menores de 16 anos, pessoas com deficiência mental grave.
2. INCAPACIDADE RELATIVA:
· É a situação em que a pessoa pode praticar alguns atos da vida civil, mas necessita de assistência para outros.
· Exemplos: Menores de 18 anos, pessoas com deficiência mental moderada.
3. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA:
· É a incapacidade que ocorre de forma temporária, em situações específicas e por um determinado período de tempo.
· Exemplos: Ébrios habituais em estado de embriaguez, pessoas com enfermidades temporárias que afetem seu discernimento.
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· DAS PESSOAS (ARTS. 1º ao 78): 3.617 questões:
1. Das Pessoas Naturais (arts. 1º a 39): 1841 questões:
· Da Personalidade e da Capacidade (arts. 1º a 10): 1176 questões;
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VENDO RESUMOS A PREÇO ACESSÍVEL;
COM INCIDÊNCIA DE COBRANÇAS;
feitos sob 33 mil questões.
Whats: 66 997139252
B
De acordo com as regras de Direito Civil:
Absolutamente incapaz: Menor de 16a (Impúbere)
Relativamente Incapazes:
- Maiores de 16a - Menores 18a
- Ébrios habituais (Alcoolismo) e os viciados em tóxico
- Aqueles que não puderem exprimir sua vontade (por causa transitória ou permanente)
- Pródigo (gastador)
É so pensar que:
- Absoluto só tem um.
- Relativamente tem uma relação (lista).
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