A criação, incorporação e fusão de Estados e Municípios dev...

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Q2087260 Direito Constitucional
A criação, incorporação e fusão de Estados e Municípios devem obedecer a procedimentos específicos. Nesse sentido, para que ocorra quaisquer dessas três ações, tanto Estados quanto municípios partilham da seguinte incumbência:
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A questão versa sobre a criação, incorporação e fusão de Estados e Municípios, que encontra previsão no art. 18, §§ 3º e 4º da CF/88:


§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.


Assim, tanto Estados quanto municípios compartilham da mesma exigência da realização de plebiscito com a população envolvida.


A. ERRADO. Estado exige edição de lei complementar pelo Congresso Nacional e o estudo de viabilidade é exigido apenas pelos municípios.


B. ERRADO. A realização de um estudo de viabilidade é exigido apenas pelos municípios.


C. CERTO. De fato, a realização de plebiscito com a população envolvida é exigência compartilhada por Estados e municípios.


D. ERRADO. A exigência de edição de lei complementar federal para abrir o período autorizando a criação, incorporação ou fusão é exigido apenas pelos municípios


GABARITO: LETRA C.

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Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.   

desmembramento de Municípios far-se-ão por lei:

a lógica é: ESTADO / LEI Compl. FEDERAL / Estudo de viabilidade / PLEBISCITO

ESTADUAL >>>>>> período determinado Lei Complementar Federal >>>>>> Plebiscito após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal

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Incorporações dos ESTADOS far-se-ão:

a lógica é: PLEBISCITO >>>> Cong. Nacional >>>>> Lei complementar

Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

GAB C >>> ou seja, os dois necessitam de plebiscito

Ei, é no tempo do Senhor!

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.  

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

rt. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.  

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

MUNICIPIO - far-se-a por lei estadual, dentro de periodo determinado por LC FEDERAL , apos prebliscito, e divulgacao dos Estados de Viabilidade.

ESTADOS- depende de plebiscito, e de aprovacao do Congresso Nacional, por lei conplementar.

  Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º Brasília é a Capital Federal.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante:

1 - aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e;

2 - do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por:

1 - lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e

2 - dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos,

3 - após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. 

                

  Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

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