O Prefeito do Município da Estância Turística de Tremembé e...
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autotutela → A Administração Pública tem o poder-dever de revisar seus atos e anular os ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos.
O poder regulamentar é a atribuição da Administração Pública de editar atos normativos com a finalidade de complementação de leis, visando a que elas sejam efetivamente aplicadas.
Espécies dos Atos Administrativos:
Normativos (RE-DE IN RE-DE): REgimento, DEcreto, INstrução normativa, REsoluções, DEliberações. Emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.
NA CF
Art. 25 – Compete aos Municípios decretar impostos sobre
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar.
Ex: legislação tributária municipal, que suplementa a legislação federal e estadual (competência concorrente); mas não possuem capacidade suplementar-supletiva, qual seja, de agir ante a inércia dos outros.
bons estudos!
Espécies dos Atos Administrativos:
NONEP • Normativos • Ordinatórios • Negociais • Enunciativos • Punitivos
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Enunciativos (C-A-P-A): Certidão, Apostila, Parecer, Atestado. Administração certifica ou atesta um fato sem vincular ao seu conteúdo.
Negociais (P-A-N-E-L-A): Permissão, Autorização, Nomeação, Exoneração a pedido, Licença, Admissão. Declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular.
Ordinatórios (C-A-I-O P-O-DE): Circulares, Avisos, Instruções, Ordens de serviços, Portarias, Ofícios, DEspachos. Visa disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes.
Normativos (RE-DE IN RE-DE): REgimento, DEcreto, INstrução normativa, REsoluções, DEliberações. Emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.
Punitivos (M-I-D): Multa, Interdição, Destruição
Falou em chefe do poder executivo editando decreto, pode marcar poder REGULAMENTAR e ser feliz.
o poder regulamentar dá aos chefes do poder executivo o poder chamado de decreto que é conferidas pelo presidente da república, governadores e prefeitos
existem 3 tipos de decretos
decreto de execução ( regra geral)- tem que ter lei de amparo que explica o conteúdo da lei e tornar exigível o conteúdo da lei
decreto LEI - pode está vigente, porém não pode existir
decreto autônomo - ''privativo'' - dá extinção de cargos públicos quando vagos
Princípio da autotutela - É permitida à Administração Pública a revogação ou anulação de seus atos.
Súmula nº 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Sobre a questão:
Controle administrativo: Trata-se do controle realizado pelo Poder Executivo e pelos órgãos de administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades, com a finalidade de manutenção da legalidade e busca do bem comum. Este controle deriva do poder-dever de autotutela que a Administração possui sobre seus próprios atos, que podem ser corrigidos, alterados ou confirmados. Divide-se em:
a) Fiscalização hierárquica: Exercida pelos órgãos superiores sobre os inferiores da mesma Administração com o objetivo de ordenar, coordenar, orientar e corrigir suas atividades e agentes. Neste caso há subordinação
b) Supervisão ministerial: Trata-se do controle exercido pelos Ministérios sobre as entidades da administração indireta que lhe são vinculadas. Neste caso não há subordinação, mas sim vinculação, ou seja, não há um controle pleno sobre as entidades, mas tão somente o controle limitado aos aspectos previamente fixados em lei.
c) Recursos administrativos: Em acepção ampla, são todos os meios hábeis a propiciar o reexame de decisões internas da Administração, por razões de legalidade e de mérito. Os recursos podem ser interpostos voluntariamente pelo particular interessado, como também pode ser interposto de ofício (sem provocação) pela própria autoridade que proferiu a decisão.
Gab: D. ✍✅
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