Dentre as diferenças entre administração privada e pública e...

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Q583124 Direito Administrativo
Dentre as diferenças entre administração privada e pública estão os processos como o de compras e o de terceirização, isto é, a contratação de prestadores de serviço. O processo de compras na Administração Pública segue a LEI Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Nesta Lei fica claro que há um critério legal de desempate caso haja igualdade de condições entre concorrentes a uma licitação. Este critério desempate segue a seguinte preferência sucessiva:
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GABARITO E


Atentem-se que em relação a esse artigo, foi adicionado recentemente mais um critério de desempate.


Art. 3o Parágrafo 2o. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - Revogado

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento da reserva de cargos previstas em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação (incluído pela Lei 13.146 de 2015)

RESPOSTA: (E)

§ 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


Leia mais em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8666compilado.htm

Do menor para o maior + deficiente:

 

*Brasil
*Brasileiro
*Invistam em tecnologia e pesquisa no país
*Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

NÃO CONFUNDA CRITÉRIO DE DESEMPATE X MARGEM DE PREFERÊNCIA!

 

Art. 3, § 2o Em igualdade de condições, como CRITÉRIO DE DESEMPATE, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.       

V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

                           x

 

§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida MARGEM DE PREFERÊNCIA para: 

I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e  

II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

 

Nesta Lei fica claro que há um critério legal de desempate caso haja igualdade de condições entre concorrentes a uma licitação. Este critério desempate segue a seguinte preferência sucessiva:

1º Bens produzidos no País

2º Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras

3º Bens prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País.

4º - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

ART. 3, § 2o

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