A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecim...
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GABARITO: LETRA A
O Poder de Polícia é é a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público. Exige um vínculo genérico.
Normalmente o exercício do poder de polícia ocasiona limitação/restrição ao administrado.
Não se trata de poder disciplinar, pois ele consiste basicamente na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que, por exemplo, cometam infrações funcionais.
Não se trata de poder discricionário, pois a norma legal obriga (impõe um dever) a aplicação da penalidade.
Não se trata de autoexecutoriedade, pois a aplicação da penalidade não exige seu cumprimento. Como assim? Se um agente aplica uma multa, ele não pode te obrigar a pagar por meios autoexecutórios. O que ele (ele = Estado) pode fazer é cobrar judicialmente. Se é preciso intervenção judicial, não há autoexecutoriedade.
Insista! Você está sendo lapidado!
GABARITO: LETRA A
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
Poder de Polícia: Ferramenta do Estado para condicionar, restringir, limitar, frenar o exercício das atividades particulares em busca do interesse público.
Poder discricionário: Há liberdade de escolha. Análise da conveniência e oportunidade. A discricionariedade pode estar presente tanto no momento da prática quanto no da revogação do ato administrativo.
Poder Hierárquico: Ferramenta para escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da Administração. Relação de coordenação e subordinação, envolvendo atividades de chefia, direção e comando.
Poder Disciplinar: Ferramenta da Administração Pública para apenar/punir a prática de infrações.
Poder de polícia, a administração pública mete o ferro no particular ( aplica penalidades, restringe, limita...)
Pega o bizu:
Disciplinar é ''D'' de ''DENTRO''
Poder de polícia é ''RUA''
Só lembrar do ostensivo preventivo da PM que dá pra certar. Bom, pelo menos comigo funciona sempre!
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