A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecim...

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Q2087267 Direito Administrativo
A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população e perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora. A penalidade indicada decorreu do exercício regular do poder de
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GABARITO: LETRA A

O Poder de Polícia é é a atividade da Administração Públicabaseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público. Exige um vínculo genérico.

Normalmente o exercício do poder de polícia ocasiona limitação/restrição ao administrado.

Não se trata de poder disciplinar, pois ele consiste basicamente na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que, por exemplo, cometam infrações funcionais.

Não se trata de poder discricionário, pois a norma legal obriga (impõe um dever) a aplicação da penalidade.

Não se trata de autoexecutoriedade, pois a aplicação da penalidade não exige seu cumprimento. Como assim? Se um agente aplica uma multa, ele não pode te obrigar a pagar por meios autoexecutórios. O que ele (ele = Estado) pode fazer é cobrar judicialmente. Se é preciso intervenção judicial, não há autoexecutoriedade.

Insista! Você está sendo lapidado!

GABARITO: LETRA A

Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

Poder de Polícia: Ferramenta do Estado para condicionar, restringir, limitar, frenar o exercício das atividades particulares em busca do interesse público. 

Poder discricionário: Há liberdade de escolha. Análise da conveniência e oportunidade.  A discricionariedade pode estar presente tanto no momento da prática quanto no da revogação do ato administrativo.

Poder Hierárquico: Ferramenta para escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da Administração. Relação de coordenação e subordinação, envolvendo atividades de chefia, direção e comando. 

Poder Disciplinar: Ferramenta da Administração Pública para apenar/punir a prática de infrações.

Poder de polícia, a administração pública mete o ferro no particular ( aplica penalidades, restringe, limita...)

Pega o bizu:

Disciplinar é ''D'' de ''DENTRO''

Poder de polícia é ''RUA''

Só lembrar do ostensivo preventivo da PM que dá pra certar. Bom, pelo menos comigo funciona sempre!

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