O Termo de Referência, na licitação, é o documento em que o...
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GABARITO: LETRA C
Lei 14.133/21, ART. 6:
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária;
"O meu corpo e o meu coração poderão fraquejar, mas Deus é a minha força"
Aguente firme, chegaremos lá!
letra c
Sério que eles acham que é possível decorar esse monte de coisa? De um tema relacionado ao termo de referência, ainda?
Concurso, na maioria das vezes, é uma piada. Não basta contar apenas com dedicação, tem que ter sorte também.
(20 matérias + centenas de leis) - VAMOS DECORAR a alínea B, da Lei 14.133/21, ART. 6, inciso XXIII, COM CERTEZA.
SÓ UM DESABAFO, GALERA! JAMAIS DESISTAM.
Complementando Flor do Asfalto: b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosa... ---- ou seja, os estudos técnicos não são obrigatórios pois pode ser que não seja possível divulgar esses estudos.
" Câmara de Tremembé - SP - Oficial Legislativo - Compras"
O cargo é bem específico da área de licitações, creio que foi por isso essa questão mais aprofundada.
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