Processo administrativo é um conjunto concatenado de atos a...
Processo administrativo é um conjunto concatenado de atos administrativos sequenciais, respeitada a ordem legal, com uma finalidade específica que não confronte com o interesse público, ensejando a prática de um ato final.
Como corolário do princípio da ampla defesa vigente no processo administrativo, tem-se:
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Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: DIREITO À INFORMAÇÃO: a despeito do direito à informação constituir um dos pilares para a correta aplicação do princípio da ampla defesa, no processo administrativo, o princípio constitucional da publicidade impõe a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública Direta e Indireta, ressalvando os casos em que o sigilo das informações é necessário. Se constitui ressalva é porque não se trata de regra geral como mencionado nesta opção. O inciso V do Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº 9784/99 ratifica que o sigilo é exceção à regra geral da publicidade ampla de todos os atos, valendo conferir, verbis:
“Art.2º (...).
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;"
Está INCORRETA, dessa forma, esta opção;
OPÇÃO B: CONTRADITÓRIO: está INCORRETA esta opção. O direito de recorrer no processo administrativo, como regra, não está sujeito a qualquer depósito, caução ou mesmo pagamento de despesas processuais, o que impediria o regular exercício do contraditório constitucionalmente garantido. A Lei nº 9784/99 prevê a vedação a esse tipo de exigência, garantindo assim a ampla defesa, no inciso XI do Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº 9784/99, bem como no § 2º do seu art. 56, a seguir reproduzidos, verbis:
“Art.2º (...).
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;"
“Art. 56. (...)
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução."
OPÇÃO C: DEFESA TÉCNICA: esta opção está INCORRETA. A Súmula Vinculante nº 05 do STF enuncia que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Ou seja, inexiste nulidade se o interessado não estiver acompanhado de advogado, em sede de processo administrativo disciplinar;
OPÇÃO D: DUPLO GRAU DE JULGAMENTO: está inteiramente CORRETA esta opção, por estar em perfeita sintonia com o ditame constitucional previsto no inciso LV do art. 5º, valendo conferir, verbis:
“Art. 5º (...).
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
O direito de revisibilidade da decisão tomada no processo administrativo garante ao administrado sua ampla defesa sim, conforme disposto no inciso X do Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº 9784/99 e no caput do art. 56 da mesma lei, a seguir reproduzidos, verbis:
“Art.2º (...).
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;"
“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito."
OPÇÃO E: CONTRADITÓRIO DIFERIDO: a Lei nº 9784/99 consagra como direito do administrado, no inciso II do seu art. 3º, ele poder “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". Não é admitido pelo nosso ordenamento jurídico-administrativo, que , no processo administrativo, haja o contraditório diferido, o qual, in casu, afrontaria a garantia à ampla defesa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Comentários
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A ampla defesa é a oportunidade da parte se defender. Quais são os elementos que devem ser cumpridos para que a ampla defesa seja efetiva?
· A defesa tem que ser prévia, isto é, tem que anteceder o convencimento do julgador + conhecimento do procedimento + conhecimento das possíveis sanções.
· Conhecer as informações do processo: provas, acusações, etc.
· Direito à produção de prova e sua consequente avaliação, para que ela interfira no julgamento. Tem que ser citada, debatida.
· Defesa técnica – advogado? Durante muitos anos, paulatinamente, o STJ construiu uma jurisprudência no sentido de que a presença do advogado contribui para a regularidade do procedimento. Com isso, o STJ publicou a súmula 343, afirmando que o advogado deveria estar presente em todas as fases do PAD (processo administrativo disciplinar). Gerou uma grande confusão, pois se o advogado não estivesse presente o processo seria anulado. Muitos servidores demitidos teriam direito à reintegração com todas as vantagens do período em que estava afastado. O STF então para resolver a polêmica econômica, editando a súmula vinculante nº 5, que a falta de defesa técnica não viola a CF, revogando assim a súmula 343 do STJ.
· Direito de recurso. Para isso é necessário que haja uma decisão fundamentada. A Súmula Vinculante 21 trata da inconstitucionalidade no que tange a depósito prévio ou arrolamento e bens como condicionante ao recurso administrativo. O recurso não poderia ficar vinculado à capacidade financeira da parte. A SV 21 foi elaborada no âmbito da discussão do processo tributário, mas foi ampliada para alcançar qualquer processo. (material Ciclos R3)
Correta, D
Duplo grau de jurisdição é um princípio do direito processual que garante, a todos os cidadãos jurisdicionados, a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior.
Também, é o princípio segundo o qual as decisões judiciais podem conter erros, e sua revisão por uma instância superior colegiada diminui as chances de erros judiciários, garantindo, aos cidadãos, uma Justiça mais próxima do ideal.
As demais alternativas não se encontram em consonância com a Lei 9784/99
No processo administrativo diz o seguinte: O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Fiquei entre a D e E, mas eliminei a D por causa da palavra Duplo. Mesmo tramitando até 3 instâncias, é correto falar duplo grau de jurisdição?
A PROVA DO TJ-AL VAI DAR O QUE FALAR, NÃO É MESMO FGV?
GABARITO: D
Complementando...
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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