Em matéria de classificação do controle da Administração Púb...

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Q873437 Direito Administrativo
Em matéria de classificação do controle da Administração Pública quanto à natureza do órgão controlador, a doutrina de Direito Administrativo destaca o controle:
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A presente questão trata do controle da Administração Pública e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

Passemos ao exame de cada opção.

OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA, por mencionar haver “Poder Judiciário Municipal", a ser submetido a controle legislativo. A CRFB não contemplou os municípios brasileiros com a organização do Poderes Judiciários próprios;

OPÇÃO B: O controle legislativo mencionado nesta opção, exercido pela Câmara Municipal, se dá sobre o Poder Executivo municipal, ou seja, fora do Poder Legislativo de tal ente federativo. Ou seja, o controle é externo, e não interno como expõe esta opção a qual, em função disso, está INCORRETA;

OPÇÃO C: Está CORRETA esta opção. O controle judicial sobre os atos administrativos não alcança a atividade estritamente política dos Poderes Executivo e Legislativo, em homenagem ao princípio da separação dos Poderes;

OPÇÃO D: Está INCORRETA esta opção. O controle judicial do mérito dos atos administrativos não é regra no ordenamento jurídico-administrativo. O mérito administrativo, concernente à escolha do motivo e do objeto do ato administrativo pelo administrador, segue critérios de conveniência e oportunidade. Todavia, se tais critérios afrontarem a legalidade ou quaisquer dos princípios constitucionalmente previstos como a moralidade, a eficiência, a razoabilidade e outros, sofrerão sim, o devido controle judicial, na forma do inciso XXXV do art. 5º da CRFB.

OPÇÃO E: O controle descrito nesta opção é exercido, com auxílio do Tribunal de Contas, pelo Poder Legislativo e não pelo Poder Executivo, sendo denominado controle legislativo e não administrativo. Está, portanto, INCORRETA esta opção.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

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Gabarito: Letra C.

 

a) legislativo, em que a Câmara Municipal promove a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes Executivo e Judiciário municipais, com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante controle externo; não existe Poder Judiciário Municipal.

 

b) legislativo, em que a Câmara Municipal analisa a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, do Poder Executivo municipal, incluindo as entidades da administração direta e indireta, mediante controle interno; o certo seria controle externo.

 

c) judicial, em que o Poder Judiciário realiza o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo que a atividade política do Estado não se submete a controle judicial em abstrato, pela discricionariedade administrativa; CORRETA

 

d) judicial, em que o Poder Judiciário realiza, em regra, o controle da legalidade e do mérito dos atos administrativos, em razão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça; José  dos Santos Carvalho Filho: “O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. O que é vedado ao judiciário, como corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público”

 

e) administrativo, em que o Poder Executivo, com o auxílio do Tribunal de Contas e da Controladoria, realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos demais poderes do Estado. É o Poder Legislativo que realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com o auxílio do Tribunal de Contas, através do controle externo. CF/88

 

 

Não acredito que cai nessa de Poder Judiciário municipal... -.- 

Mais velha que cagar sentado: PODER JUDICIÁRIO MUNICIPAL NÃO EXISTE!

Sobre o controle judicial das atividades administrativas:

 

O Poder Judiciário só pode ser provocado quando decorrente de controle jurisdicional.

Esse controle é: provocado, de legalidade, externo, prévio (ameaça de lesão) ou posterior (lesão).

O PJ pode se manifestar através de Ações Ordinárias ou Constitucionais.

 

O PJ controla os limites do mérito do ato administrativo praticado pela Admninstração Pública.

E qual é o limite do mérito?

O PJ vai analisar esse limite através do controle de legalidade, pela razoabilidade que a administração pública se valeu para praticar o ato.

O controle de mérito pelo PJ é possível, no que tange o Princípio da Razoabilidade, em que se faz o controle de legalidade sobre tal princípio.

Dentro do limite do que é razoável a administração pública pode atuar com discricionariedade.

Gab. C

 

Sistemas de Freios e Contrapeso.

 

A adm pública:

Controla seus próprios atos através da autotutela.

Sujeita-se ao controle do Poder Judiciário quanto a legalidade.

Sujeita-se ao controle Legislativo, a quem cabe, com o auxilio do Tribunal de Contas, exercer o controle externo.

Sujeita-se ao controle do Executivo, através do controle interno.

 

 

Esquema:

 

 

CONTROLE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

 

Quanto ao ÓRGÃO:

- ADMINISTRATIVO: exercido pela própria administração através da tutela e autotutela;

- LEGISLATIVO: exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos Tcs, abrangendo o controle político e financeiro;

- JUDICIAL: Exercido pelos juízes e tribunais

 

 

 

Quanto ao ALCANCE:

- EXTERNO: exercido por um ente que não integra a estrutura do órgão fiscalizado (na CF somente o exeercido pelo legislativo);

- INTERNO: exercido por órgão (especializado, ex CGU) pertencente à mesma estrutura do fiscalizado.

 

 

 

Quanto à NATUREZA:

- Controle de LEGALIDADE: pode ser exercido tanto pela administração, quanto pelo judiciário;

- Controle de MÉRITO: só pode ser exercido pela ADM, quanto à oportunidade e conveniência dos seus atos.

 

 

 

Quanto ao MOMENTO:

- PRÉVIO (a priori): preventivo, orientador;

- CONCOMITANTE (pari passu): tempestivo, preventivo;

- POSTERIOR (a posteriori): corretivo, sancionador.

 

fonte: aulas do Cers 2018

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