Em matéria de classificação do controle da Administração Púb...
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Gabarito comentado
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Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA, por mencionar haver “Poder Judiciário Municipal", a ser submetido a controle legislativo. A CRFB não contemplou os municípios brasileiros com a organização do Poderes Judiciários próprios;
OPÇÃO B: O controle legislativo mencionado nesta opção, exercido pela Câmara Municipal, se dá sobre o Poder Executivo municipal, ou seja, fora do Poder Legislativo de tal ente federativo. Ou seja, o controle é externo, e não interno como expõe esta opção a qual, em função disso, está INCORRETA;
OPÇÃO C: Está CORRETA esta opção. O controle judicial sobre os atos administrativos não alcança a atividade estritamente política dos Poderes Executivo e Legislativo, em homenagem ao princípio da separação dos Poderes;
OPÇÃO D: Está INCORRETA esta opção. O controle judicial do mérito dos atos administrativos não é regra no ordenamento jurídico-administrativo. O mérito administrativo, concernente à escolha do motivo e do objeto do ato administrativo pelo administrador, segue critérios de conveniência e oportunidade. Todavia, se tais critérios afrontarem a legalidade ou quaisquer dos princípios constitucionalmente previstos como a moralidade, a eficiência, a razoabilidade e outros, sofrerão sim, o devido controle judicial, na forma do inciso XXXV do art. 5º da CRFB.
OPÇÃO E: O controle descrito nesta opção é exercido, com auxílio do Tribunal de Contas, pelo Poder Legislativo e não pelo Poder Executivo, sendo denominado controle legislativo e não administrativo. Está, portanto, INCORRETA esta opção.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Gabarito: Letra C.
a) legislativo, em que a Câmara Municipal promove a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes Executivo e Judiciário municipais, com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante controle externo; não existe Poder Judiciário Municipal.
b) legislativo, em que a Câmara Municipal analisa a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, do Poder Executivo municipal, incluindo as entidades da administração direta e indireta, mediante controle interno; o certo seria controle externo.
c) judicial, em que o Poder Judiciário realiza o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo que a atividade política do Estado não se submete a controle judicial em abstrato, pela discricionariedade administrativa; CORRETA
d) judicial, em que o Poder Judiciário realiza, em regra, o controle da legalidade e do mérito dos atos administrativos, em razão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça; José dos Santos Carvalho Filho: “O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. O que é vedado ao judiciário, como corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público”
e) administrativo, em que o Poder Executivo, com o auxílio do Tribunal de Contas e da Controladoria, realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos demais poderes do Estado. É o Poder Legislativo que realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com o auxílio do Tribunal de Contas, através do controle externo. CF/88
Não acredito que cai nessa de Poder Judiciário municipal... -.-
Mais velha que cagar sentado: PODER JUDICIÁRIO MUNICIPAL NÃO EXISTE!
Sobre o controle judicial das atividades administrativas:
O Poder Judiciário só pode ser provocado quando decorrente de controle jurisdicional.
Esse controle é: provocado, de legalidade, externo, prévio (ameaça de lesão) ou posterior (lesão).
O PJ pode se manifestar através de Ações Ordinárias ou Constitucionais.
O PJ controla os limites do mérito do ato administrativo praticado pela Admninstração Pública.
E qual é o limite do mérito?
O PJ vai analisar esse limite através do controle de legalidade, pela razoabilidade que a administração pública se valeu para praticar o ato.
O controle de mérito pelo PJ é possível, no que tange o Princípio da Razoabilidade, em que se faz o controle de legalidade sobre tal princípio.
Dentro do limite do que é razoável a administração pública pode atuar com discricionariedade.
Gab. C
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Sistemas de Freios e Contrapeso.
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A adm pública:
Controla seus próprios atos através da autotutela.
Sujeita-se ao controle do Poder Judiciário quanto a legalidade.
Sujeita-se ao controle Legislativo, a quem cabe, com o auxilio do Tribunal de Contas, exercer o controle externo.
Sujeita-se ao controle do Executivo, através do controle interno.
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Esquema:
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CONTROLE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA
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Quanto ao ÓRGÃO:
- ADMINISTRATIVO: exercido pela própria administração através da tutela e autotutela;
- LEGISLATIVO: exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos Tcs, abrangendo o controle polÃtico e financeiro;
- JUDICIAL: Exercido pelos juÃzes e tribunais
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Quanto ao ALCANCE:
- EXTERNO: exercido por um ente que não integra a estrutura do órgão fiscalizado (na CF somente o exeercido pelo legislativo);
- INTERNO: exercido por órgão (especializado, ex CGU) pertencente à mesma estrutura do fiscalizado.
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Quanto à  NATUREZA:
- Controle de LEGALIDADE: pode ser exercido tanto pela administração, quanto pelo judiciário;
- Controle de MÉRITO: só pode ser exercido pela ADM, quanto à oportunidade e conveniência dos seus atos.
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Quanto ao MOMENTO:
- PRÉVIO (a priori): preventivo, orientador;
- CONCOMITANTE (pari passu):Â tempestivo, preventivo;
- POSTERIOR (a posteriori):Â corretivo, sancionador.
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fonte: aulas do Cers 2018
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