João, servidor público municipal, teve conhecimento de que a...
João, servidor público municipal, teve conhecimento de que a Constituição da República de 1988 tinha assegurado determinado direito estatutário aos servidores, mas condicionava o seu exercício à edição de lei que o regulamentasse. Apesar de decorridos muitos anos desde a promulgação da Constituição, a lei não foi editada, omissão que torna inviável o exercício do seu direito.
À luz da sistemática constitucional e da narrativa acima, o instrumento passível de ser utilizado por João para a tutela dos seus interesses é:
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GABARITO: B
Constituição Federal:
Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Mandado de injunção
- Diante de falta de regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada;
- não é gratuito;
- necessita da assistência de advogado;
- não cabe medida liminar
Legitimados a impetrar mandado de injunção coletivo:
1. Partido político com representação no CN;
2. Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano;
3. Ministério Público;
4. Defensoria Pública;
Não cabe mandado de injunção:
1. Se já houver norma regulamentadora do direito constitucional, mesmo que este seja defeituosa;
2. Se faltar norma regulamentadora de direito infraconstitucional;
3. Falta de regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo CN;
4. Se não houver obrigatoriedade de regulamentação do direito constitucional, mas mera faculdade.
LETRA B
MANDATO DE INJUNÇÃO -> COMBATER A OMISSÃO DO LEGISLADOR.
''A reclamação constitucional tem como finalidade específica a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra “l” da CF/88) e do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, letra “f” da CF/88).
Com a Emenda Constitucional n° 45/2004, permitiu-se também a possibilidade de reclamação para observância de Súmula Vinculante perante o Supremo Tribunal Federal (§ 3º do artigo 103-A da CF/88).
Sua principal característica é o rito célere de caráter mandamental, a exemplo do mandado de segurança, devendo por isso mesmo, a inicial da reclamação ser instruída com prova documental necessária à prova do alegado.''
fonte - carta forense
GABARITO B.
MANDADO DE INJUNÇÃO (MI) -----> Ausência de norma regulamentadora que iviabiliza direitos e liberdades.
AVANTE!!!
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