Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:...
I – Com relação à competência territorial para ajuizamento da Ação Civil Pública, é correto o foro do domicílio do reclamado.
II – Com relação à competência territorial para ajuizamento da Ação Civil Pública, é correto o foro da relação de trabalho.
III – Com relação à competência territorial para ajuizamento de Ação Civil Pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado, ou a ser reparado: se esse dano for regional, será competente uma das Varas do Trabalho da capital do Estado onde tiver ocorrido a lesão e, se a lesão for suprarregional ou nacional, será competente uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal.
IV – O Ministério Público do Trabalho é parte do Ministério Público da União, o qual engloba os seguintes Ministérios Públicos, sendo todos eles: Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público do Distrito Federal e Ministério Público Militar.
V – O Ministério Público da União abrange, no total: o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Distrito Federal, o Ministério Público Militar e também o Ministério do Trabalho e Emprego.
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Item I - INCORRETA: Artigo 2º da Lei 7347/85: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Item II – INCORRETA: Artigo 2º da Lei 7347/85: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Item III – CORRETA: OJ nº 130 da SDI2: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICA-ÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CON-SUMIDOR (DJ 04.05.2004). Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
Item IV – INCORRETA: Artigo 128 da Constituição Federal: O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Não consta da questão o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Item V – INCORRETA: Artigo 128 da Constituição Federal: O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Não abrange o Ministério do Trabalho e Emprego.
O artigo 128 da CF abrange também o Ministério Público dos Territórios. Desta forma, para ser correta a expressão "sendo todos eles", o MP dos Territórios deveria estar no rol.
alternativa correta letra "C"
OJ nº 130 da SDI2: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICA-ÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CON-SUMIDOR (DJ 04.05.2004). Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
Esta questão está desatualizada, pois a OJ 130 da SDI-2 do TST teve sua redação modificada:
OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DA-NO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-DOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à ju-risdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competên-cia concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
Bons estudos!
Atenção, a questão está desatualizada porque a OJ-SDI2-130 teve redação alterada (vide item II e III) para:
OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
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