Um ente público municipal atingiu em 2021 uma Receita Corre...
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A LRF inovou a matéria do crédito público, regulando o tema da dívida pública em diversos dispositivos.
Nesse contexto, a lei complementar remeteu ao Senado Federal, a quem a Constituição Federal delegou expressamente a fixação dos limites da dívida consolidada, acrescentando que tais limites poderiam ser estabelecidos em termos de dívida líquida.
É o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) que vai dispor sobre a Dívida Líquida Consolidada (DCL), nos seguintes termos:
“A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante da Dívida Consolidada (DC) deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros423. O entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajustes para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos concedidos."
Atenção! Os limites máximos para a DCL foram definidos pelo Senado Federal, Resolução nº 40/2001, apesar de não ser um assunto que costuma ser cobrado em provas, como, por exemplo, limites de pessoal.
Veja a disposição da Resolução do SF:
“Art. 3º A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: (Vide Resolução nº 20, de 2003)
I - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2; e
II - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2."
Atenção! Repare que se o limite dos entes municipais é 1,2 vezes a RCL, no caso da questão o limite seria de 1,2 x R$ 150.000,00 = R$ 180.000,00.
Considerando o disposto na Resolução nº 40/2001, a Dívida Consolidada Líquida máxima permitida a este município corresponde a: R$ 180.000,00.
Gabarito do Professor: Letra C
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RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2001
Art. 3º A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: (Vide Resolução nº 20, de 2003)
I - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2; e
II - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2.
Ou seja : R$150.000,00x 1,2 = R$ 180.000,00
limite para dívida consolidada ou fundada em relação à RCL = 120%
limite para despesa com pessoal do município = 60%, sendo 54 para o exe e 6 para o leg
Após a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Senado Federal editou a Resolução nº 40, de 2001, que estipula que, a partir de 2016, as dívidas consolidadas líquidas não poderam ser superiores a 200% das receitas correntes líquidas, no caso dos estados, ou a 120%, no caso dos municípios.
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