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Gabarito comentado
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Tal lei representa a nova lei de licitações e contratos administrativos.
Dispõe o inciso VIII, do caput, do artigo 75, da citada lei, o seguinte:
“Art. 75. É dispensável a licitação:
(...)
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;".
Frisa-se que a licitação dispensável corresponde a casos em que a própria lei dispensa a Administração Pública de realizar o processo licitatório, ou seja, trata-se de um ato discricionário.
Nesse sentido, cabe destacar que a inexigibilidade de licitação diz respeito às situações nas quais não há a viabilidade de competição, para se realizar a licitação. Portanto, neste caso, não é possível fazer um processo licitatório, podendo-se até enquadrar a inexigibilidade de licitação como um ato vinculado, por a lei não dar margem de escolha à Administração Pública acerca de se realizar ou não um processo licitatório.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o caso descrito pelo enunciado da questão se enquadra em uma hipótese de licitação dispensável, nos termos do VIII, do caput, do artigo 75, da lei 14.133 de 2021, descrito acima.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, embora o caso descrito pelo enunciado da questão se enquadre em uma hipótese de licitação dispensável, nos termos do VIII, do caput, do artigo 75, da lei 14.133 de 2021, descrito acima, é vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base na situação em tela.
vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a".
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme explanado anteriormente, o enunciado da questão em tela revela uma hipótese de licitação dispensável, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo, nos termos do VIII, do caput, do artigo 75, da lei 14.133 de 2021, descrito acima.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “b".
Gabarito: letra "d".
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Comentários
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Gabarito: letra D.
Art. 75. É dispensável a licitação:
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
.
INEXIGIBILIDADE: inviabilidade de competição // fornecedor exclusivo, etc
DISPENSA: rol taxativo lei de licitações // exemplo mais comum: casos de emergência ou calamidade.
[GABARITO: LETRA D]
Da Dispensa de Licitação
Art. 75. É dispensável a licitação:
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
Lembrando também como é na 8.666. Atenção para a diferença no prazo:
Art. 24 É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Dispensa de licitação:
VEDAÇÕES (EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA)
- Prorrogar o contrato
- Recontratação de empresa já contratada com base na mesma situação
Parcelas de obras e serviços a concluir em 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência/calamidade, vedadas a prorrogação/contratos e a recontratação da empresa.
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