No ano de 2020, sob o regime jurídico da Lei nº 8.666/1993, ...
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Frisa-se que a lei 14.133 de 2021 representa a nova lei de licitações e contratos administrativos.
No entanto, com a edição da Medida Provisória nº 1.167, de 2023, a lei 8.666 de 1993 terá vigência até o dia 30 de dezembro de 2023.
Dispõe o artigo 59, da lei 8.666 de 1993, o seguinte:
“Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."
Nesse sentido, a respeito do tema em tela, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento:
“Reconhecida a nulidade de contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública não tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato. Realmente, o fato de um contrato administrativo ter sido considerado nulo por ausência de prévia licitação não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59 da Lei 8.666/1993, devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato." AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 59, da lei 8.666 de 1993, descrito acima, a declaração de nulidade do contrato opera retroativamente, sim.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois a mera ausência de procedimento licitatório, no caso em tela, não demonstra a má-fé dos agentes responsáveis pela condução da contratação, pela Administração Pública. Conforme o entendimento do STJ, destacado acima, a ocorrência de má-fé deve ser, devidamente, comprovada. Nesse sentido, cabe destacar que, no caso de o(a) contratado(a) não ter agido com má-fé ou não ter concorrido para a nulidade do contrato, a Administração Pública deve indenizar o(a) contratado(a) pelos serviços prestados por este(a), até a data em que a nulidade foi declarada.
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme as explicações anteriores e nos termos do entendimento do STJ, destacado acima, nos casos de ter o(a) contratado(a) concorrido para a nulidade ou demonstrada sua má-fé, não há o dever de indenizar por parte da Administração Pública. Entretanto, frisa-se que, no caso de o(a) contratado(a) não ter agido com má-fé ou não ter concorrido para a nulidade do contrato, a Administração Pública deve indenizar o(a) contratado(a) pelos serviços prestados por este(a), até a data em que a nulidade foi declarada.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados nos comentários referentes às alternativas anteriores.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados nos comentários referentes às alternativas anteriores. Frisa-se que, no caso de o(a) contratado(a) ter agido com boa-fé, a Administração Pública deve indenizar o(a) contratado(a) pelos serviços prestados por este(a), até a data em que a nulidade foi declarada.
Gabarito: letra "c".
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO CASO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO.
Reconhecida a nulidade de contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública não tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato. Realmente, o fato de um contrato administrativo ter sido considerado nulo por ausência de prévia licitação não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59 da Lei 8.666/1993, devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato. , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013.
A resolução da questão demanda conhecimento da Lei n. 8.666/93, já que o enunciado assim dispõe de forma expressa.
Item a item:
a) ERRADO. Ao contrário do afirmado, o art. 59 da antiga LLC estabelece que a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
b) ERRADO. A Juris do STJ, soba égide da lei revogada, seguia a lógica de que se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. Ou seja: não há presunção de má-fé do contratado, mas antes o dever de pagá-lo, no fito de evitar um enriquecimento sem causa do poder público, considerando que durante esse período beneficiou-se dos serviços do contratado STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1394161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013 (Info 529).
c) CERTO. No julgado indicado no item “B”, o STJ também afirmou que, afora a regra geral, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato.
d) Vide comentários do item “C”.
e) Vide comentários do item “C”.
Fonte: Legislação referenciada e Dizer o Direito.
Alternativa C:
Art. 59 da Lei nº 8.666/93. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 149 da Lei nº 14.133/21. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
nos casos de ter o contratado concorrido para a nulidade ou demonstrada sua má-fé, não há o dever de indenizar por parte da Administração Pública;
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