Tício inscreveu-se em concurso público para o provimento de ...
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Gabarito comentado
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De início, analisando o enunciado da questão, pode-se concluir que Tício não foi aprovado dentro do número de vagas, previsto no edital do concurso, ficando, portanto, em um eventual cadastro de reserva, caso haja a previsão deste no referido edital.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois a Administração Municipal não é obrigada a nomear Tício, já que este não foi aprovado dentro do número de vagas, previsto no edital do concurso. Logo, na situação em tela, Tício não possui direito líquido e certo à nomeação. Além disso, cabe destacar que, mesmo que Tício, no concurso em tela, esteja em um eventual cadastro de reserva, caso haja a previsão deste no referido edital, Tício também não terá, em princípio, direito público subjetivo à nomeação.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a".
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme explanado, na situação em tela, Tício não possui direito líquido e certo à nomeação, visto que foi classificado em posição além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital. Além disso, cabe destacar que, mesmo que Tício, no concurso em tela, esteja em um eventual cadastro de reserva, caso haja a previsão deste no referido edital, Tício também não terá, em princípio, direito público subjetivo à nomeação. A respeito do tema em tela, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o seguinte entendimento:
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."
[Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados nos comentários referentes às alternativas “a" e “b". Ademais, quanto ao tema em tela, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento a respeito do tema em tela:
“ (...) 4. A simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta. (conforme voto do Min. Arnaldo Esteves Lima, no RMS nº 33.315, julgado em 15/02/2011, 1ª Turma do STJ)."
Assim, cumpre destacar que o simples fato de a Administração Pública realizar a contratação temporária, visando a atender necessidade temporária excepcional de interesse público, não gera, em princípio, direito público subjetivo à nomeação de Tício, classificado além das vagas do edital.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “c". Frisa-se que a criação das vagas em lei e a realização de concurso público não vinculam, em princípio, a Administração Pública, sendo que tais situações não a obrigam, automaticamente, a nomear todos os candidatos classificados, nos termos do entendimento do STF, destacado acima.
Gabarito: letra "c".
De modo a complementar o assunto em tela, recomendo a resolução da Q2115759.
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: letra C.
· APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - Direito subjetivo à nomeação (STF)
· APROVADOS FORA DO NUMERO DE VAGAS - Mera expectativa de direito
.
- Tício ficou em 25º para um concurso com 20 vagas, isto é, não tem direito líquido e certo à nomeação.
OBS:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Tadinho do Tício, imagine a aflição e a esperança diária!
Tô igual ao Tício :/ Só na fé kkkk
[GABARITO: LETRA C]
A resposta correta é a alternativa C: Tício não tem direito líquido e certo à nomeação na hipótese formulada, uma vez que foi classificado em posição além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital.
O fato de ter sido classificado em posição além das vagas oferecidas no edital do concurso público não garante a Tício o direito líquido e certo à nomeação. O edital do concurso estabelece o número de vagas a serem preenchidas e, em regra, apenas os candidatos aprovados dentro desse número de vagas têm direito à nomeação.
No caso apresentado, Tício foi classificado além das vagas oferecidas, o que significa que sua nomeação dependerá da conveniência e necessidade da Administração Pública. Assim, caso a Administração não nomeie Tício, não configura automaticamente direito líquido e certo à nomeação, mas é possível ajuizar uma ação judicial para questionar a validade da não nomeação, desde que fique comprovado que houve preterição de Tício em relação a outros candidatos aprovados com classificação inferior e que foram nomeados.
Imagina o Tício comunicar isso pra família dele kkk
Devo ter TDH pq não é possível não ter visto que tinha apenas 20 vagas. também não vejo o exceto em outras questões.
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