O Presidente da República apresentou projeto de lei ordinári...
O Presidente da República apresentou projeto de lei ordinária cuja discussão se iniciou no Senado Federal, que o aprovou, seguindo para a Câmara dos Deputados. Com a aprovação nesta última Casa, a Mesa do Congresso Nacional promulgou a Lei X. Um grupo de Deputados de oposição divulgou nota afirmando que o processo legislativo descumpriu a disciplina traçada na Constituição da República de 1988.
À luz da sistemática constitucional, o grupo de Deputados está correto, já que o projeto apresenta o(s) seguinte(s) vício(s):
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Gabarito letra e).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
* Portanto, a discussão do projeto de lei ordinária apresentado pelo Presidente da República deveria ter sido iniciada na Câmara dos Deputados. Ademais, depois ter sido concluída a votação do projeto de lei ordinária, o Senado Federal deveria ter enviado o respectivo projeto de lei para o Presidente da República para que este o sancionasse ou vetasse. Se houvesse inércia do Presidente da República para realizar a promulgação do projeto de lei, então caberia ao Presidente do Senado promulgá-lo. Porém, cabe destacar que o projeto de lei, assim que encerrado, tem que ser encaminhado ao Presidente da República.
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a) o Presidente da República não tem legitimidade para apresentar projetos de lei ordinária fora do regime de urgência constitucional; ERRADO!
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)
Art. 64. (...) § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
b) a discussão do projeto de lei ordinária deveria ter sido iniciada na Câmara dos Deputados, não no Senado Federal, que seria a Casa Revisora; ERRADO! A assertiva está incompleta, pois esse não foi o único erro do processo legislativo. Perceba que o comando da questão pede a asertiva que apresenta todos os erros do processo: "À luz da sistemática constitucional, o grupo de Deputados está correto, já que o projeto apresenta o(s) seguinte(s) vício(s)"
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
c) o Presidente da República não poderia apresentar o projeto e a análise deveria ser realizada em sessão conjunta das Casas Legislativas; ERRADO!
Art. 61. (...) e Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
d) após aprovação do projeto pelas Casas Legislativas, ele deveria ser encaminhado ao Presidente da República, não à Mesa do Congresso Nacional; ERRADO! A assertiva está incompleta, pois esse não foi o único erro do processo legislativo.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
e) a discussão deveria ser iniciada na Câmara e o projeto encaminhado ao Presidente da República, não à Mesa do Congresso. CORRETA!
Art. 64 e Art. 66
RESUMÃO - EM COMPLEMENTO AOS COMENTÁRIOS
INCIATIVA DE LO e LC:
CN, PR, PGR, TRIBUNAIS SUPERIORES, CIDADÃOS, DP, MP, TCU
INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO PR:
- ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA, TRIBUTÁRIA, ORÇAMETÁRIA, SERVIÇOS PÚBLICOS E PESSOAL DA ADM. DE TERRITÓRIO FEDERAL
- ORGANIZAÇÃO MPF E DPU E NORMAS GERAIS PARA MP E DP ESTADUAL
- CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE MINISTÉRIOS E ÓRGÃOS DA ADM PÚBLICA E DOS MILITARES
INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO STF E TRIBUNAIS:
- ALTERAÇÃO DOS Nº DE MEBROS DOS TRIBUNAIS INFERIORES
- CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO O SUBSÍDIOS DOS MESMBROS
- CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS INFERIORES
- ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA E CRIAÇÃO DE VARAS
POR REGIMENTO INTERNO = É NORMA PRIMÁRIA
TCU – INICIATIVA PRIVATIVA DE LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO ADM. CRIAÇÃO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS, INCLUSIVE DO MP JUNTO AO TCU QUE FAZ PARTE DA SUA PRÓPRIA ESTRUTURA
CRIAÇÃO, EXTINÇÃO DE CARGOS NO LEGISLATIVO – POR RESOLUÇÃO = LEI
- MAS A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DEVE SE DAR POR LEI – RESERVA LEGAL = LEGALIDADE ESTRITA
INCIATIVA POPULAR – LO e LC
NO ÂMBITO MUNICIPAL = A INICIATIVA POPULAR DE LEI DEVE SER SUBSCRITA POR 5% DO ELEITORADO
REGRA: APROVAÇÃO POR MAIORIA SIMPLES, DESDE QUE PRESENTES MAORIA ABSOLUTA
REJEITADA, SÓ PODEM SER REAPRECIADAS POR PROPOSTA DE > ABSOLUTA QUE QUALQUER DAS CASAS
(PRINC. DA IRREPETIBILIDADE)
- VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA DE MP e PEC É ABSOLUTA
QUANDO EMENDA DA CASA REVISORA NÃO IMPORTAR MUDANÇA SUBSTANCIAL,
NÃO PRECISA AVOLTAR À CASA INICIADORA (EMENDAS DE REDAÇÃO)
SANÇÃO EXPRESA – 15 DIAS ÚTEIS - DEPOIS PROMULGA E PUBLICA
- NO SILÊNCIO, OCORRE SANÇÃO TÁCITA
APÓS 15 DIAS ÚTEIS TEM 48h PARA PROMULGAR; SE NÃO O FIZER, CABE AO PRES DO SF FAZÊ-LO, e
SE NÃO O FIZER TAMBÉM, SABE AO VICE DO SF
- VETADO PROJETO, COMUNICA EM 48 AO PRES DO SF o MOTIVO
- VETO SERÁ APRECIADO EM SESSÃO CONJUNTA DO CN EM 30 DIAS DO RECEBIMENTO,
PODENDO SER REJEITADO POR > ABS. E VOTAÇÃO ABERTA
- SE NÃO HOUVER DELIBERAÇÃO EM 30 DIAS, SERÁ COLOCADO NA ORDEM DO DIA NA SESSÃO IMEDIATA, TRANCANDO A PAUTA
REJEITADO O VETO POR > ABS., O PR EM 48h DEVE PROMULGAR A LEI, SE NÃO O FIZER CABE AO PRES. do SF FAZÊ-LO OU SEU VICE.
REJEIÇÃO DO VETO TEM EFEITO EX NUNC – não retroage
EC PROMULGADA PELAS MESAS DA CD e SF
DECRETO LEGISLATIVO DO CN – PROMULGADO PELO PRES. DO SF
RESOLUÇÃO – PROMULGADA PELA MESA DO SF
PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
– VINCULADO AO REQUERIMENTO DO PR – PRAZO DE 45 DIAS PARA CD + 45 DIAS PARA SF + 10 DIAS CD
NÃO APRECIADO EM 45 DIAS, TRANCA A PAUTA,
COM EXCEÇÃO DAS VOTAÇÕES QUE TENHAM PRAZO CONSTITUCIONAL DETERMINADO
PROCESSO LEGISLATIVO ABREVIADO – DISCUTIDO E VOTADO NAS COMISSÕES,
MAS POR VOTO DE 1/10 DA CASA VAI PARA O PLENÁRIO
PEC NÃO PODE CRIAR CLÁUSULA PÉTREA
LC APROVAÇÃO POR > ABS
LO APROVAÇÃO POR > SIMPLES
- SE MP FOR REJEITADA, OCORRE REPRISTINAÇÃO DA LEI ANTERIOR
Aí você lê rápido e marca a letra b... segue e marca a letra d, finalmente vê as duas respostas na letra e...
Que questão linda.
As LC é LO serão promungadad pelo presidente da república.
As emendas a constituição pela CD e SF
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