O Presidente da República apresentou projeto de lei ordinári...

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Q873449 Direito Constitucional

O Presidente da República apresentou projeto de lei ordinária cuja discussão se iniciou no Senado Federal, que o aprovou, seguindo para a Câmara dos Deputados. Com a aprovação nesta última Casa, a Mesa do Congresso Nacional promulgou a Lei X. Um grupo de Deputados de oposição divulgou nota afirmando que o processo legislativo descumpriu a disciplina traçada na Constituição da República de 1988.


À luz da sistemática constitucional, o grupo de Deputados está correto, já que o projeto apresenta o(s) seguinte(s) vício(s):

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Gabarito letra e).

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

 

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

 

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

 

 

* Portanto, a discussão do projeto de lei ordinária apresentado pelo Presidente da República deveria ter sido iniciada na Câmara dos Deputados. Ademais, depois ter sido concluída a votação do projeto de lei ordinária, o Senado Federal deveria ter enviado o respectivo projeto de lei para o Presidente da República para que este o sancionasse ou vetasse. Se houvesse inércia do Presidente da República para realizar a promulgação do projeto de lei, então caberia ao Presidente do Senado promulgá-lo. Porém, cabe destacar que o projeto de lei, assim que encerrado, tem que ser encaminhado ao Presidente da República.

 

 

 

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a) o Presidente da República não tem legitimidade para apresentar projetos de lei ordinária fora do regime de urgência constitucional; ERRADO!

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)

Art. 64. (...) § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

b) a discussão do projeto de lei ordinária deveria ter sido iniciada na Câmara dos Deputados, não no Senado Federal, que seria a Casa Revisora; ERRADO! A assertiva está incompleta, pois esse não foi o único erro do processo legislativo. Perceba que o comando da questão pede a asertiva que apresenta todos os erros do processo: "À luz da sistemática constitucional, o grupo de Deputados está correto, já que o projeto apresenta o(s) seguinte(s) vício(s)"

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

 

c) o Presidente da República não poderia apresentar o projeto e a análise deveria ser realizada em sessão conjunta das Casas Legislativas; ERRADO!

Art. 61. (...) e Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

 

d) após aprovação do projeto pelas Casas Legislativas, ele deveria ser encaminhado ao Presidente da República, não à Mesa do Congresso Nacional; ERRADO! A assertiva está incompleta, pois esse não foi o único erro do processo legislativo.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

 

e) a discussão deveria ser iniciada na Câmara e o projeto encaminhado ao Presidente da República, não à Mesa do Congresso. CORRETA!

Art. 64 e Art. 66

RESUMÃO - EM COMPLEMENTO AOS COMENTÁRIOS

 

INCIATIVA DE LO e LC:

CN, PR, PGR, TRIBUNAIS SUPERIORES, CIDADÃOS, DP, MP, TCU

 

INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO PR:

 

- ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA, TRIBUTÁRIA, ORÇAMETÁRIA, SERVIÇOS PÚBLICOS E PESSOAL DA ADM. DE TERRITÓRIO FEDERAL

 

- ORGANIZAÇÃO MPF E DPU E NORMAS GERAIS PARA MP E DP ESTADUAL

 

- CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE MINISTÉRIOS E ÓRGÃOS DA ADM PÚBLICA E DOS MILITARES

 

 

INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO STF E TRIBUNAIS:

- ALTERAÇÃO DOS Nº DE MEBROS DOS TRIBUNAIS INFERIORES

 

- CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO O SUBSÍDIOS DOS MESMBROS

 

- CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS INFERIORES

 

- ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA E CRIAÇÃO DE VARAS

 

POR REGIMENTO INTERNO = É NORMA PRIMÁRIA

 

TCU – INICIATIVA PRIVATIVA DE LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO ADM. CRIAÇÃO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS, INCLUSIVE DO MP JUNTO AO TCU QUE FAZ PARTE DA SUA PRÓPRIA ESTRUTURA

 

CRIAÇÃO, EXTINÇÃO DE CARGOS NO LEGISLATIVO – POR RESOLUÇÃO = LEI

 

- MAS A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DEVE SE DAR POR LEI – RESERVA LEGAL = LEGALIDADE ESTRITA

 

INCIATIVA POPULAR – LO e LC

 

NO ÂMBITO MUNICIPAL = A INICIATIVA POPULAR DE LEI DEVE SER SUBSCRITA POR 5% DO ELEITORADO

 

REGRA: APROVAÇÃO POR MAIORIA SIMPLES, DESDE QUE PRESENTES MAORIA  ABSOLUTA

 

REJEITADA, SÓ PODEM SER REAPRECIADAS POR PROPOSTA DE > ABSOLUTA QUE QUALQUER DAS CASAS

(PRINC. DA IRREPETIBILIDADE)

 

- VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA DE MP e PEC É ABSOLUTA

 

QUANDO EMENDA DA CASA REVISORA NÃO IMPORTAR MUDANÇA SUBSTANCIAL,

NÃO PRECISA AVOLTAR À CASA INICIADORA (EMENDAS DE REDAÇÃO)

 

SANÇÃO EXPRESA – 15 DIAS ÚTEIS - DEPOIS PROMULGA E PUBLICA

- NO SILÊNCIO, OCORRE SANÇÃO TÁCITA

 

APÓS 15 DIAS ÚTEIS TEM 48h PARA PROMULGAR; SE NÃO O FIZER, CABE AO PRES DO SF FAZÊ-LO, e

SE NÃO O FIZER TAMBÉM, SABE AO VICE DO SF 

 

- VETADO PROJETO, COMUNICA EM 48 AO PRES DO SF o MOTIVO

 

- VETO SERÁ APRECIADO EM SESSÃO CONJUNTA DO CN EM 30 DIAS DO RECEBIMENTO,

PODENDO SER REJEITADO POR > ABS. E VOTAÇÃO ABERTA

 

- SE NÃO HOUVER DELIBERAÇÃO EM 30 DIAS, SERÁ COLOCADO NA ORDEM DO DIA NA SESSÃO IMEDIATA, TRANCANDO A PAUTA

 

REJEITADO O VETO POR > ABS., O PR EM 48h DEVE PROMULGAR A LEI, SE NÃO O FIZER CABE AO PRES. do SF FAZÊ-LO OU SEU VICE.

REJEIÇÃO DO VETO TEM EFEITO EX NUNC – não retroage

 

EC PROMULGADA PELAS MESAS DA CD e SF

 

DECRETO LEGISLATIVO DO CN – PROMULGADO PELO PRES. DO SF

 

RESOLUÇÃO – PROMULGADA PELA MESA DO SF

 

PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO

– VINCULADO AO REQUERIMENTO DO PR – PRAZO DE 45 DIAS PARA CD  + 45 DIAS PARA SF  + 10 DIAS CD

 

NÃO APRECIADO EM 45 DIAS, TRANCA A PAUTA,

COM EXCEÇÃO DAS VOTAÇÕES QUE TENHAM PRAZO CONSTITUCIONAL DETERMINADO

 

PROCESSO LEGISLATIVO ABREVIADO – DISCUTIDO E VOTADO NAS COMISSÕES,

MAS POR VOTO DE 1/10 DA CASA VAI PARA O PLENÁRIO

 

PEC NÃO PODE CRIAR CLÁUSULA PÉTREA

 

LC APROVAÇÃO POR > ABS

 

LO APROVAÇÃO POR > SIMPLES

 

- SE MP FOR REJEITADA, OCORRE REPRISTINAÇÃO DA LEI ANTERIOR

 

 

Aí você lê rápido e marca a letra b... segue e marca a letra d, finalmente vê as duas respostas na letra e...

 

Que questão linda.

As LC é LO serão promungadad pelo presidente da república.

As emendas a constituição pela CD e SF

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